TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
184 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim delimitada a reclamação, verifica-se que não abrange os segmentos da decisão sumária em que se decidiu: (1) não conhecer do objeto do recurso relativamente à norma resultante da interpretação do artigo 127.º do CPP, aplicável por força dos artigos 41.º do RGCO e 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual, quando o tribunal consegue eliminar a incerteza associada a uma questão de facto, a sua decisão sobre essa mesma questão de facto não viola o princípio in dubio pro reo , independentemente das razões apresentadas pelo Tribunal para eliminar aquela incerteza; e (2) não conhecer do objeto do recurso relativamente à norma resultante da interpretação do artigo 206.º, n. os 1, 2, 3 e 4, do RGICSF, em articulação com o artigo 19.º, n.º 1 e n.º 3, do RGCO, aplicável por força do artigo 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual a não confissão dos factos por quem vem acusado ou a falta de demonstração de arrependimento podem ser valo- radas contra o arguido no momento da determinação da medida concreta da coima única. Deve, pois, apreciar-se a reclamação relativamente a cada um dos pontos referidos em a) e b) supra. 7.1. A decisão de não conhecer do objeto do recurso quanto à inconstitucionalidade da norma resul- tante da interpretação do artigo 380.º, n. os 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF assentou na existência de um fundamento alternativo da decisão (cfr. itens 2.4., 2.4.1. e 2.4.2. da decisão reclamada). Relativamente a ela valem aqui, integralmente, as razões que, supra, se expenderam para sustentar a improcedência da reclamação paralela (idêntica) apresentada pelos reclamantes Banco A., S. A. e B. – SGPS, S. A. (cfr. itens 4.1., 4.1.1., 4.1.2. e 4.1.3. supra) , dando-se aqui por reproduzida e renovada a respetiva fundamentação, com as devidas adaptações (designadamente considerando a alínea do dispositivo respeitante à condenação da ora reclamante que, todavia, foi corrigida nos mesmos precisos termos daquelas outras). Conclui-se, pois, pela improcedência da reclamação, nesta parte. 7.2. Quanto à decisão de não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação do artigo 1.º, alí- nea f ) , e dos artigos 358.º, 359.º e 379.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal, aplicáveis por força do disposto nos artigos 41.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dá-se também por reproduzida, mutatis mutandis , a fun- damentação que se deixou afirmada nos itens 4.3. e 4.3.1. supra, a respeito da reclamação apresentada por Banco A., S. A. e B. – SGPS, S. A. Tais razões valem para a recorrente E., integral e reforçadamente. Reforçadamente porque a recorrente, tendo beneficiado da oportunidade de se pronunciar nos termos do artigo 358.º do CPP, não fez uso dela. Por fim, não procede o argumento de que a alteração ocorreu muito tardiamente, pondo em causa toda a estratégia de defesa. É que não só o meio processual previsto no artigo 358.º do CPP se destina, precisa- mente, a assegurar que a estratégia de defesa se adapta aos novos factos (cfr. o Acórdão n.º 330/97), sendo idóneo e adequado a tal fim, como, perante uma alteração de factos que não integram, sequer, um elemento típico da infração, não é de conceber uma hipótese de desestruturação da defesa em termos tais que esta acabe por ficar concretamente inviabilizada, mesmo após abertura ao contraditório, ao extremo de a posição do arguido só poder ser salvaguardada através da aplicação do instituto da alteração substancial (por cuja aplicação não chega, aliás, a concluir o parecer citado nas reclamações). 7.3. Em face do exposto, improcede a reclamação apresentada pela recorrente E. Reclamação apresentada por G. 8. O recorrente G. centrou a sua reclamação, unicamente, na parte da decisão sumária em que se decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 127.º do CPP, na enunciação indicada pelo ora reclamante, a saber: “[a] norma resultante do artigo 127.º do CPP, interpretada e aplicada no sentido segundo o qual é
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