TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
183 acórdão n.º 578/16 “[…] Considerando o sentido positivo do princípio da livre apreciação da prova, não se prefiguram quaisquer razões para acolher a pretensão dos recorrentes. Ela conduziria a um resultado que não só a Constituição não impõe como rejeita: a de que o juiz devia deixar de decidir segundo a sua convicção livremente formada, num certo grupo de casos (estando em causa conhecimentos técnicos). Para além da óbvia razão – de que o juiz pode alcançar os conhe- cimentos necessários e, se conseguiu fundamentar a sua convicção, o seu convencimento pode ser questionado em recurso –, tal posição levaria a concluir que a Constituição impõe um meio de prova necessário (a perícia) para alcançar uma convicção sobre determinado conjunto de factos, independentemente de o juiz a poder alcançar por outro meio de prova, algo que não encontra respaldo em qualquer norma ou princípio constitucional. O que a Constituição impõe é que o processo de formação da convicção seja motivado, objetivado, ao ponto de ser passível de reconstrução, assentar em pressupostos racionalmente expressos na motivação e, enfim, que seja controlável em sede de recurso, o que não se confunde com uma imposição constitucional de um meio de prova necessário. Como tal – e tendo sempre presente que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a bondade da decisão relativa à matéria de facto, ou do percurso intelectual para a ela chegar – a questão suscitada merece, obviamente, uma resposta negativa, com a consequente improcedência do recurso, nessa parte. […]”. 6.2. A fundamentação acabada de transcrever não resulta abalada pelo teor da reclamação, que não se dirige a qualquer dos argumentos adotados na decisão reclamada. Ultrapassar a linha ali traçada implicaria um verdadeiro reexame da decisão relativa à matéria de facto, por via de uma reapreciação dos seus pressu- postos (designadamente quanto à fronteira entre o que constitui e o que não constitui “matéria técnica”). O Tribunal, no âmbito da questão suscitada, só pode – e é o que se faz na decisão sumária –, apreciar se a Constituição impõe, de algum modo, que determinados factos só possam ser dados como provados através de certo meio de prova, designadamente a pericial. A conclusão negativa impõe-se, pelos motivos já expostos, em respeito pela liberdade de decisão (racionalmente motivada) do julgador. 6.3. Em face do exposto, improcede a reclamação apresentada pelo recorrente D. Reclamação apresentada por E. 7. A recorrente E. reclama da decisão sumária, na parte em que nesta se decidiu: a) Não conhecer do objeto do recurso quanto à inconstitucionalidade da (1) norma resultante da interpretação do artigo 380.º, n. os 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual é permitido ao tribunal de recurso dar por não escrita a referência feita no dispositivo da sentença à condenação do arguido por uma infração e (2) da norma resultante da interpretação do artigo 380.º, n. os 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual é permitido ao tribunal de recurso dar por não escrita a referência feita no dispositivo da sentença à condenação do arguido por uma infração, sem dar oportunidade ao arguido em causa para se pronunciar sobre essa alteração; e b) Não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação do artigo 1.º, alínea f ) , e dos artigos 358.º, 359.º e 379.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal, aplicáveis por força do disposto nos artigos 41.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
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