TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

182 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Na decisão sumária, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso relativamente àquela questão, por falta de dimensão normativa e de correspondência com a ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que consubstancia a decisão recorrida. 5.1. Adiantando, desde já, que a decisão sumária deve ser confirmada, aqui se começa por dar por reproduzida a respetiva fundamentação, à qual a conferência adere (itens 2.6.1. e 2.6.2.). Na verdade, lida a reclamação apresentada, verifica-se que as conclusões ali tiradas são válidas, justificando-se, todavia, algumas observações complementares. Em primeiro lugar, está irremediavelmente comprometida a pretendida delimitação normativa com o segmento “[…] condenou o arguido sem que estivessem provados factos relevantes, mas apenas com base em juízos conclusivos e opinativos […]”. Fora de casos de omissão objetiva – v. g. , uma sentença em que não existem quaisquer factos –, tal apreciação envolve, necessariamente, um juízo de mérito quanto à suficiência dos factos e ao enquadramento jurídico destes, o que não encontra correspondência com as competências legalmente previstas do Tribunal Constitucional. Em segundo lugar, a decisão recorrida não se limita a adotar uma afirmação genérica sobre considerar apreciadas todas as questões, porquanto elas (as questões a apreciar) foram sendo enunciadas ao longo do primeiro acórdão do Tribunal da Relação. O que nos conduz, aliás, ao seguinte: ao apreciar a nulidade sus- citada, o Tribunal da Relação opera uma distinção (muito frequente na jurisprudência) entre questões (que delimitam o objeto do recurso) e argumentos (que sustentam as questões) e toma posição relativamente à necessidade de responder às primeiras e não às segundas. Trata-se de uma interpretação das regras processuais que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar diretamente e que faz precludir a construção normativa do recorrente. Em terceiro lugar, os próprios termos da reclamação confirmam o que se afirmou na decisão sumária, designadamente que a enunciação da pretendida “norma” fica dependente das “[…] concretas e irrepetíveis vicissitudes do caso concreto numa suposta (e, por isso, aparente) dimensão normativa construída ad hoc , no propósito de alcançar uma aparência de objeto apto a abrir a via do recurso de constitucionalidade […]”, pois os argumentos acabam por se reconduzir (como ali se avançou) ao mérito da questão da nulidade da decisão. Ou seja, a argumentação apresentada é, na sua substância, indistinguível daquela que fundaria um hipotético recurso que visasse diretamente a decisão de indeferimento da nulidade arguida, se tal recurso fosse configurável. Tais razões ditam, inevitavelmente, o insucesso do recurso, logo no plano da sua admissibilidade. 5.2. Em face do exposto, improcede a Reclamação apresentada pelo recorrente C. Reclamação apresentada por D. 6. O recorrente D. autonomizou, no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Cons- titucional, quatro questões. Todavia, na presente reclamação, visa apenas a parte da decisão sumária que se pronunciou relativamente à primeira daquelas questões, que o recorrente enunciou nos termos seguintes: “[…] ilegalidade e inconstitucionalidade [da norma ínsita no artigo 127.º do Código de Processo Penal, na medida em que admite] recurso a juízos de experiência comum para decidir ou formar a convicção sobre matéria técnica ou que requer conhecimentos específicos na área contabilística e financeira sujeita a apreciação de um tri- bunal de competência especializada […]”. 6.1. Perante tal questão, a decisão sumária pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade, pelas razões que se seguem, consignadas após remissão para jurisprudência anterior relativa ao princípio da livre apreciação da prova (cfr. itens 2.11.1. e 2.11.2. da fundamentação):

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