TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

181 acórdão n.º 578/16 “[…] A solução está assim na compatibilização da liberdade de qualificação com um mecanismo processual que torne efetivo esse direito a ser ouvido, face a uma convolação que, mantendo os factos descritos na acusação ou pronúncia, naturalisticamente considerados, importe condenação em pena mais grave. O arguido deve ser preve- nido da possibilidade da nova qualificação, quando esta importar pena mais grave, facultando-se-lhe quanto a ela oportunidade de defesa. [..]’ E, ainda no mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão n.º 330/97: ‘O «direito a ser ouvido», enquanto direito a dispor de oportunidade processual efetiva de discutir e tomar posição sobre quaisquer decisões, particularmente as tomadas contra o arguido, integra as garantias de defesa, no que à respetiva estratégia respeita, de outro modo se violando o princípio do contraditório. Compreende-se que assim seja uma vez que, em princípio, a faculdade de alteração da incriminação constante da acusação, se operada sem ao arguido se dar ensejo de a conhecer e de organizar a sua defesa em função da mesma, pode- -lhe causar grave prejuízo (neste sentido, para além dos arestos citados, mencionem-se inter alia, os Acórdãos n. os  402/95, 22/96 e 596/96, publicados no Diário da República , II Série, de 16 de novembro de 1995, 17 de maio e 6 de julho de 1996, respetivamente)’. […]”. Assim é porque, como se salientou no Acórdão n.º 279/95: “[…] O «direito a ser ouvido», enquanto direito a dispor de oportunidade processual efetiva de discutir e tomar posição sobre quaisquer decisões, particularmente as tomadas contra o arguido, traduz um dos aspetos fundamen- tais do direito de defesa. Esse direito é, na ordem jurídica norte-americana, um elemento fundamental do «justo processo legal» – o « due process of law » referido na V Emenda – possibilitador da aplicação de sanções criminais (Norman Vieira, Constitutional Civil Rights in a Nutshell, 2.ª ed. St. Paul, Minnesota, 1990, p. 36 e segs). […]”. Ora – não é demais insistir – os ora reclamantes foram ouvidos nos termos e para os efeitos previstos no artigo 358.º do CPP, tendo, então, oportunidade de reorganizar a sua defesa e de requerer o que tiveram por conveniente. Sendo esta uma garantia que, em geral, satisfaz as exigências constitucionais, face a alterações equiparáveis, em processo penal, não se antevê porque deixaria de o ser, não só em geral mas também no caso dos reclamantes, em processo contraordenacional. 4.4. Em face do exposto, improcede a reclamação apresentada pelos recorrentes Banco A., S. A. e B. – SGPS, S. A. Reclamação apresentada por C. 5. O recorrente C. pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das “[…] normas que se retiram dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) , ab initio , e 425.º, n.º 4, do CPP, aplicáveis ex vi artigos 41.º, n.º 1, do RGCO e 232.º do RGICSF, interpretadas, como o foram pelo tribunal de recurso, no sentido de que as mesmas admitem e não cominam com o vício de nulidade uma decisão – que, sem matéria de facto suficiente, confirme a condenação do arguido com base em juízos de valor, conclusivos e opinativos – deixando se de pronunciar sobre todas as questões suscitadas no recurso, nomeadamente sobre a nulidade da decisão do tribunal de 1.ª instância que condenou o arguido sem que estivessem provados factos relevantes, mas apenas com base em juízos conclusivos e opinativos”.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=