TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

180 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4.3.1. Assim entendido o objeto do recurso (o que, aliás, os ora reclamantes não contestam), recupera-se parte da jurisprudência citada na decisão reclamada, designadamente o Acórdão n.º 72/05, com particular ênfase nos seguintes segmentos: “[…] Em suma: na perspetiva do Tribunal, decisivo para aferir da compatibilidade de uma determinada interpretação normativa dos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal com a Constituição é, como se concluiu no Acór- dão n.º 674/99, a questão de saber se essa interpretação normativa impede a possibilidade de uma defesa eficaz do arguido. Como então se afirmou, resumindo a anterior jurisprudência do Tribunal sobre a questão, ‘erige-se assim em critério orientador a defesa eficaz do arguido, permitindo que ele tome conhecimento das alterações de factos que sejam relevantes do ponto de vista daquela defesa [..]’. 9.5. Por outro lado, […] importa sublinhar que o Tribunal já julgou que não é censurável constitucionalmente a dimensão normativa do artigo 358.º que considere não constituírem alteração não substancial dos factos rele- vante quer as situações em que os factos em que assenta a condenação integrem o mesmo (ou até outro) tipo legal de crime e representem “um minus ” em relação ao que constava da pronúncia, quer aquelas alterações de factos, relativas a aspetos não essenciais, manifestamente irrelevantes para a verificação da factualidade típica ou da ocor- rência de circunstâncias agravantes, isto é, que se não apresentem com relevo para a decisão da causa (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 674/99, que, quanto à primeira questão, reitera o que já havia sido afirmado no Acórdão n.º 330/97). Com efeito, pode ler-se no Acórdão n.º 674/99: ‘[..] liminarmente se exclui a eventual inconstitucionalidade das normas em causa enquanto interpretadas no sentido de se não considerar como alteração dos factos a consideração no acórdão condenatório de factos que se afastam da pronúncia tão-só em decorrência de nem toda a factualidade nesta descrita ter vindo a ser dada como provada na audiência de julgamento, ou então porque os factos provados constituem uma redução relativamente aos factos constantes da própria pronúncia [..]’. E idêntica solução se há de adotar relativamente àquelas alterações de facto, relativas a aspetos não essenciais, manifestamente irrelevantes para a verificação da factualidade típica ou da ocorrência de circunstâncias agravantes, isto é, que se não apresentem «com relevo para a decisão da causa» (assim o tem entendido também o STJ, citando- -se, entre outros, o Acórdão de 3 de abril de 1991, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 406, p. 287; o Acórdão de 11 de novembro de 1992, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 421, p. 309; e o Acórdão de 19 de outubro de 1995, no processo n.º 48271 , www.dgsi.pt , n.º convencional JSTJ00029484) [..]. […]”. A apreciação do precedente jurisprudencial tem inteiro cabimento na situação dos autos. Em primeiro lugar, não estando sequer em causa – como, efetivamente, neste caso, não está – qualquer facto que se reconduza a um elemento típico da infração (manifestamente insuscetível, por isso, de causar uma alteração da imagem social do ilícito), não tem qualquer viabilidade a pretensão de alcançar a qualifica- ção jurídica da alteração substancial por via de uma questão de inconstitucionalidade, independentemente de qual a melhor interpretação a dar à lei infraconstitucional, matéria que extravasa o objeto do presente recurso. Em segundo lugar, aquele entendimento vale, por maioria de razão, para o direito contraordenacional, “[…] cujo quadro garantístico apresenta contornos substancialmente mais atenuados que o processo crime”, como justamente se observou na decisão reclamada. Reitera-se, ainda, que – como a decisão sumária também sublinha – as garantias do processo contraor- denacional se reconduzem, no que à matéria em apreço diz respeito, ao direito a ser ouvido. Fazendo apelo, ainda, às palavras do Acórdão n.º 72/05:

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