TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
179 acórdão n.º 578/16 4.1.3. Em face do exposto, resta concluir pela improcedência da reclamação, no que respeita ao não conhecimento do objeto do recurso quanto à inconstitucionalidade da (1) norma resultante da interpretação do artigo 380.º, n. os 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual é permitido ao tribunal de recurso dar por não escrita a refe- rência feita no dispositivo da sentença à condenação do arguido por uma infração e (2) da norma resultante da interpretação do artigo 380.º, n. os 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual é permitido ao tribunal de recurso dar por não escrita a referência feita no dispositivo da sentença à condenação do arguido por uma infração, sem dar oportunidade ao arguido em causa de para se pronunciar sobre essa alteração. 4.2. Os reclamantes Banco A., S. A. e B. – SGPS, S. A. não se conformam com o juízo de não inconstitu- cionalidade da norma extraída da conjugação do artigo 72.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com os artigos 355.º, 356.º e 379.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal, aplicáveis por força dos artigos 41.º do Regime Geral das Contraordenações e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. Trata-se, em síntese, da inconstitucionalidade das normas que permitem a valoração, na fase judicial, dos depoimentos de testemunhas e declarações de coarguidos prestados na fase administrativa (cfr. item 2.10.1. da decisão sumária). 4.2.1. Assim entendido o objeto do recurso (o que, aliás, os ora reclamantes não contestam), remete-se, antes de mais, para a jurisprudência e doutrina citadas nos itens 2.10.2. e 2.10.3. da decisão sumária, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por evidentes razões de economia processual, cuja pertinência para a questão a apreciar, posta em causa pelos reclamantes, é evidente, pois tratam, precisamente, do âmbito e extensão do contraditório no processo de contraordenação. Note-se que em nenhum momento se afirma ou se pode retirar da decisão sumária que o Tribunal dis- pensa, de algum modo, o caráter equitativo do processo contraordenacional, nem a questão em análise se pode reconduzir aos fundamentos da específica natureza jurídica do direito contraordenacional de que trata o autor Nuno Brandão, citado a propósito na decisão sumária. Também não é pertinente invocar a “possibilidade de decidir sem a produção de novas provas” numa hipótese, como a presente, em que se realizou audiência de julgamento no tribunal que apreciou a impugna- ção da decisão da autoridade administrativa. Não só a jurisprudência do Tribunal – designadamente o Acórdão n.º 373/15, citado na decisão recla- mada – permite sustentar o juízo de não inconstitucionalidade ora impugnado, como os reclamantes não avançam novos argumentos que afastem o sentido da decisão sumária e a sua fundamentação. Tanto basta para concluir pela improcedência da reclamação, nesta parte. 4.3. Os reclamantes Banco A., S. A. e B. – SGPS, S. A. também não se conformam com o juízo de não inconstitucionalidade relativamente à norma extraída da conjugação do artigos 1.º, alínea f ) , e dos artigos 358.º, 359.º e 379.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal, aplicáveis por força do disposto nos arti- gos 41.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. Trata-se de apreciar a conformidade à Constituição da interpretação que considera não existir alteração substancial dos factos quando ela consiste na alteração da motivação do agente para a prática da infração contraordenacional, mantendo-se esta inalterada, sem que o tipo legal exija dolo específico (cfr. item 2.9.2. da decisão sumária).
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