TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
177 acórdão n.º 578/16 O tribunal recorrido, embora tenha considerado como provados os factos respeitantes àquelas duas modali- dades de conduta, entendeu que estava perante um concurso aparente e condenou os arguidos numa só coima, pela prática de uma contraordenação consubstanciada na ausência de inclusão da H. no seu perímetro de con- solidação e na ausência de reconhecimento de ativos e passivos financeiros e respetivos resultados na sua conta- bilidade, prevista e punida pelo artigo 211.º/al g) , do RGICSF, na redação vigente à data dos factos e absolveu os mesmos arguidos da prática de uma das contraordenações imputadas, previstas e punidas pelo mesmo artigo 211.º, al g) , do RGICSF. Perante o quadro legal vigente e sem prejuízo da apreciação que vier a ser feita a propósito da existência ou não do referido concurso aparente, só podia ser essa a decisão do tribunal uma vez que se existe concurso aparente, tal significa que não existe mais do que um concurso de normas, em que as leis penais concorrem só na aparência, excluindo umas as outras segundo regras que, simplificando, se costumam agrupar em especialidade, subsidiarie- dade ou consumpção. Por conseguinte, havendo concurso aparente, o arguido deve ser condenado pela infração que prevalece e absolvido daquela que só aparentemente foi cometida. Ainda que se reconheça existir um lapso de escrita evidente no dispositivo quanto aos termos da condenação da recorrente Banco A. quando se refere «e pela infração» (formulação que já não é usada relativamente aos res- tantes arguidos), que é passível de correção por via do recurso nos termos do artigo 380.º n.º 2 do CPP, resulta evidente que não existe qualquer contradição na fundamentação jurídica nem entre esta e o que afinal foi decidido em termos de substância, que foi a condenação dos arguidos por apenas uma contraordenação consubstanciada na ausência de inclusão da H. no seu perímetro de consolidação, considerando-se consumida nesta a ausência de reconhecimento de ativos e passivos financeiros e respetivos resultados na sua contabilidade, conduta também prevista e punida autonomamente pelo artigo 211.º, al. g) , do RGICSF. Feita aquela correção material que se impõe ao nível do dispositivo, não existe qualquer dúvida de que o tribunal recorrido aplicou efetivamente a regra do concurso aparente condenando as recorrentes apenas por uma contraordenação prevista na alínea g) do artigo 211.º do RGICSF. Razão pela qual não existe aqui qualquer violação do ne bis in idem como, defendem as recorrentes a este pro- pósito, sem qualquer fundamento. […]”. No mesmo acórdão, determinou-se a correção do dispositivo (fls. 22820 verso). As arguidas ora recla- mantes arguiram, precisamente, a nulidade da decisão por excesso de pronúncia, relativamente à dita corre- ção, que foi indeferida com os seguintes fundamentos (fls. 23085 verso e segs.): “[…] O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questão ou questões sobre as quais não se pode pronunciar. Em sede de apreciação do recurso interposto pelo MP quanto à existência de um concurso efetivo entre a infra- ção prevista na primeira parte da alínea g) do artigo 211.º do RGICSF e a infração prevista na segunda parte da mesma alínea, este tribunal concluiu, a páginas 396 a 399, depois de se debruçar sobre a análise feita pelo tribunal recorrido e os pressupostos para o concurso de crimes, que «embora as condutas se integrem em normas diversas e a norma respeitante à falsificação da contabilidade decorrente da ausência de inclusão da H. no perímetro de consolidação do Banco A, S. A. e da B, não contenha na sua previsão os elementos da norma em que se subsume a ausência de reconhecimento de ativos e passivos financeiros e respetivos resultados na contabilidade, a forma como aquela infração foi executada e o fim que esteve subjacente à mesma acaba por abranger os elementos desta segunda norma, havendo assim uma relação de consumpção entre ambas.» E considerou, tal como o tribunal recorrido, que estando em causa a tutela do mesmo bem jurídico, «existe apenas uma única contraordenação que é a prevista na primeira parte da alínea g) do referido artigo 211.º, havendo que absolver os arguidos da outra contraordenação também prevista e punida na mesma alínea».
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