TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

176 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 206.º, n. os 1, 2 e 4, do RGICSF, em articulação com o artigo 19.º, n.º 1, e n.º 3, do RGCO, aplicável por força do artigo 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual a não confissão dos factos por quem vem acu- sado ou a falta de demonstração de arrependimento podem ser valoradas contra o arguido no momento da determinação da medida concreta da coima única. Deve, pois, apreciar-se a reclamação relativamente a cada um dos pontos referidos nas antecedentes alíneas a) , b) e c) . 4.1. A decisão de não conhecer do objeto do recurso quanto à inconstitucionalidade da norma resul- tante da interpretação do artigo 380.º, n. os  1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF assentou, em suma, na existência de um fundamento alternativo da decisão (cfr. itens 2.4., 2.4.1. e 2.4.2. da decisão reclamada). Nos pontos 10. a 38. da sua reclamação, Banco A., S. A. e B. – SGPS, S. A. sustentam, em síntese, que o suposto fundamento alternativo da decisão não passa de um mero obiter dictum do julgador, irrelevante para o conteúdo material da decisão em crise. No entender daqueles recorrentes, o Tribunal da Relação foi para além do âmbito do recurso do Ministério Público, procedendo a uma “correção da sentença” que tal recurso não propugnava. Ou seja, “[…] na sequência cronológica da decisão sobre o Recurso do MP, o TRL enten- deu fazer funcionar os seus poderes oficiosos de ‘correção de sentença’; mas já não se pode dizer que tal ‘cor- reção de sentença’ se impunha tendo em consideração o objeto de tal Recurso, pois isso […] não corresponde à verdade […] [e] aquela sequência cronológica nada tem a ver […] com a ratio decidendi do TRL […]”. 4.1.1. É oportuno recordar o que está em causa neste ponto, sequencialmente. Da decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão consta o seguinte, na parte que ora importa considerar: “[…] VIII.Condeno o Banco A., S. A.: a. Pela prática de uma contraordenação consubstanciada na ausência de inclusão da H. no seu perímetro de consolidação e pela infração consubstanciada na ausência de reconhecimento de ativos e passivos financeiros e respetivos resultados na sua contabilidade, prevista e punida pelo artigo 211.º/al g), do RGICSF, na redação vigente à data dos factos, numa coima no montante de setecentos e cinquenta mil euros ( € 750 000); […] IX. Condeno a B., SGPS, S. A.: a. Pela prática de uma contraordenação consubstanciada na ausência de inclusão da H. no seu perímetro de consolidação e pela infração consubstanciada e na ausência de reconhecimento de ativos e passivos financeiros e respetivos resultados na sua contabilidade, prevista e punida pelo artigo 211.º/al g) , do RGICSF, na redação vigente à data dos factos, numa coima no montante de setecentos e cinquenta mil euros ( € 750 000); […]”. OTribunal da Relação de Lisboa considerou o seguinte, no acórdão de 7 de junho de 2016 (fls. 22786): “[…] Os arguidos foram condenados pela decisão administrativa do Banco de Portugal, pela prática de duas con- traordenações: a falsificação da contabilidade, consubstanciada na ausência de inclusão da H. no seu perímetro de consolidação, punível nos termos da primeira parte da al. g) do artigo 211.º do RGICSF e a inobservância de outras regras contabilísticas quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa, consubstanciada na ausência de reconhecimento de ativos e passivos financeiros e respetivos resultados na sua contabilidade, punível nos termos da segunda parte da al. g) do mesmo artigo 211.º.

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