TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
175 acórdão n.º 578/16 “[…] Não identificamos, por isso, a invocada inconstitucionalidade, nem qualquer violação do artigo 32.º, n. os 1 e 5 da Constituição, na alteração dos factos que foi operada pelo tribunal recorrido e que, como o próprio recorrente reconhece, não é substancial, uma vez que os novos factos foram oportunamente comunicados ao recorrente que sobre eles pôde exercer o contraditório. […]”. E, de todo o modo (fls. 22771): “[…] [A] alteração dos factos da acusação relativos à motivação do comportamento dos arguidos, no caso concreto, não constitui imputação de uma contraordenação diversa daquela que lhes é imputada na acusação e de que tal alteração, não sendo substancial, podia e devia ser tida em conta pelo tribunal, uma vez que aos arguidos foi concedido o direito de defesa e ao contraditório. […]”. Tanto basta para concluir, aqui uma vez mais, pela falta de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão enunciada pelo recorrente. 3.4. Em face do exposto, improcede a Reclamação apresentada pelo recorrente F. Reclamação apresentada por Banco A., S. A. e B. – SGPS, S. A. 4. Banco A, S. A. e B – SGPS, S. A. reclamam da decisão sumária, na parte em que nesta se decidiu: a) Não conhecer do objeto do recurso quanto à inconstitucionalidade da (1) norma resultante da interpretação dos artigos 380.º, n. os 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual é permitido ao tribunal de recurso dar por não escrita a referência feita no dispositivo da sentença à condenação do arguido por uma infração e (2) da norma resultante da interpretação dos artigos 380.º, n. os 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual é permitido ao tribunal de recurso dar por não escrita a referência feita no dispositivo da sentença à condenação do arguido por uma infração, sem dar oportunidade ao arguido em causa de se pronunciar sobre essa alteração; b) Não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 72.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, 355.º, 356.º e 379.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal, aplicáveis por força dos artigos 41.º do Regime Geral das Contraordenações e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; e c) Não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação do artigo 1.º, alínea f ) , e dos artigos 358.º, 359.º e 379.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal, aplicáveis por força do disposto nos artigos 41.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. Assim delimitada a reclamação, verifica-se que não abrange o segmento da decisão sumária em que se decidiu não conhecer do objeto do recurso relativamente à norma resultante da interpretação do artigo
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