TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

174 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL […]” (citando, então, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização …, cit., p. 33). Tal enunciação está ausente da motivação do recurso interposto pelo ora reclamante para o Tribunal da Relação do Porto , como se afirma na decisão reclamada, até mesmo porque vai dirigida à decisão e não, incidentalmente, a qualquer norma por ela aplicada , não permitindo, pois, circunscrever o comando normativo – generalizável a outros casos mas congruente com o caso dos autos – a que se refere. Esta conclusão não é afastada pelo ora reclamante, nos pontos 9. a 19. da reclamação que agora apre- sentou. Pelo contrário, vai confirmada, precisamente, pela transcrição do excerto relevante da motivação do recurso, no ponto 10. Por outro lado, não se afirma nem resulta da decisão sumária que o recorrente devia ter suscitado a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da sentença pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (vide pontos 15. a 19. da reclamação), mas apenas que, podendo e devendo fazê-lo no recurso interposto dessa sentença para o Tribunal da Relação, não o fez com o sentido e as condições que a lei pro- cessual lhe impõe. Por fim, o parecer parcialmente transcrito pelo reclamante, centrando-se numa questão substancial, em nada contende com as condições de recorribilidade para o Tribunal Constitucional, não tendo que ver com o ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade. Em suma, não há qualquer motivo para afastar a conclusão, tirada na decisão reclamada, de que o recor- rente e ora reclamante não satisfez a condição prevista no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. 3.3. O exposto no ponto antecedente bastaria – e basta – para confirmar a decisão sumária, na parte em que decide não conhecer do objeto do recurso pretendido interpor por F. (reiterando-se que as condições enunciadas no item 2.1. da decisão sumária são cumulativas ). Cumpre referir, não obstante, que se mantém como válida a conclusão de que a questão suscitada pelo recorrente não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida. Recordemos os contornos de tal questão: “[…] interpretação e aplicação das normas constantes do artigo 58.º RGCO e do artigo 358.º do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, e artigo 232.º do RGICSF, no sentido de permitir que seja retirada da acusação a motivação para a prática de um ilícito, acrescentando outra motivação apenas em sede de fundamentação da sentença, subtraindo a mesma ao contraditório […]”. Não carece de demorada explicação que tal sentido vai afastado pela fundamentação da decisão do Tribunal da Relação: [o] tribunal recorrido não operou qualquer ‘supressão’ da motivação para a prática da contraordenação . Man- tendo a intenção de ocultação contabilística dos investimentos da H. na B. e no Banco A, apenas alterou os factos atinentes aos prejuízos concretos e efetivos constantes da acusação, para eventuais prejuízos gerados ou que viessem a emergir […]” (excerto citado na decisão reclamada). Pode, ainda, acrescentar-se que a constru- ção do recorrente diverge novamente do sentido da decisão recorrida, na medida em que na fundamentação desta se afirma que “[…] o objeto processual constante da acusação não foi, assim, alterado por via da altera- ção dos factos, nem tal alteração se afere pela fundamentação que não introduziu qualquer facto novo sobre o qual o arguido não tenha tido a possibilidade de exercer o contraditório […]” (fls. 22770 verso). Quanto ao vertido nos pontos 20. e seguintes da reclamação, é certo que, no acórdão do Tribunal da Relação, se pode ler que “[…] os factos atinentes à motivação […] podem ser relevantes para a determinação da sanção […]”, mas essa afirmação serviu apenas para concluir, genericamente , que, “[…] nesse caso, não se aplica […] o regime da alteração substancial ou não substancial dos factos […]” (fls. 22770) e em nada contende com os segmentos anteriormente citados. O ora reclamante confunde os factos (principais) que modelam o objeto do processo penal com os factos (instrumentais) que constam da motivação da decisão sobre a matéria de facto, sendo certo que, relativamente aos primeiros, o Tribunal da Relação concluiu o seguinte (fls. 22770 verso e 22771):

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