TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
173 acórdão n.º 578/16 No mais, a decisão sumária apoiou-se em argumentação e jurisprudência anterior com evidente ati- nência às questões a apreciar. Independentemente da discordância dos reclamantes relativamente ao sentido da decisão – discordância que fundou as reclamações, as quais serão apreciadas na sua substância –, a “sim- plicidade da questão”, para os efeitos que ora importa afirmar, só poderia afastar-se em caso de flagrante divergência ou despropósito da jurisprudência citada relativamente à questão a analisar, sendo certo que a complexidade técnico-jurídica também não constitui, só por si, critério definitivo sobre a possibilidade de proferir decisão sumária (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit. , p. 244). De todo o modo, a “simplicidade” ou falta dela decorre dos termos da própria questão, na sua substância, e não diretamente da carga argumentativa com que os recorrentes a enquadram. Em face do exposto, improcedem as questões suscitadas relativamente ao alegado uso impróprio, pelo relator, da faculdade prevista no artigo 78.º-A da LTC. 2.2. Outra questão repetidamente suscitada (admite-se que em conexão com a anterior) prende-se com a pretendida prolação, pela conferência, de uma decisão que abra, para os recorrentes, prazo para alegações (nos termos gerais do artigo 79.º da LTC, supõe-se). Proferida regularmente decisão sumária, esta “[…] precede (e preclude) a própria fase de alegações […]” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização… , cit., p. 240). A hipótese de abrir prazo para alegações só pode conceber-se em caso de revogação, pela conferência, da decisão sumária, relativamente aos próprios pressupostos da sua prolação. Verificou-se já, no ponto anterior, que não estamos perante o caso-limite de erro manifesto da decisão sumária na qualificação das questões como simples. E, como se verá infra , também não está em causa qual- quer outro pressuposto da prolação da decisão sumária, pelo que a apreciação das reclamações pela confe- rência decidirá definitivamente as questões suscitadas, designadamente quanto ao respetivo mérito (artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC). Cumpre, pois, apreciar as reclamações. Reclamação apresentada por F. 3. Relativamente ao recurso interposto por F., a decisão reclamada foi no sentido de não conhecer do respetivo objeto. Assentou tal decisão em dois motivos: (i) o não cumprimento do ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, por falta de dimensão normativa da questão suscitada perante o tribunal recorrido (evidenciada nas conclusões XVII a XXXIII do recurso interposto para o Tribunal da Relação); e (ii) a falta de correspondência entre a questão suscitada pelo recorrente e a ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (evidenciada no excerto da fundamentação transcrito no item 2.2.2. da fundamentação da decisão reclamada). 3.1. Qualquer uma das apontadas razões é bastante para fundar a decisão de não admissibilidade do recurso que o recorrente pretendeu interpor. Consequentemente, a reclamação só poderia proceder se ambas fossem afastadas. A este propósito, impõe-se notar que o reparo constante do segmento inicial da reclamação não tem cabimento: a decisão enuncia três condições gerais ( e cumulativas ) de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta, conclui que duas delas não se verificam no recurso do recorrente F. (sendo cumulativas, todas teriam de se verificar, como é evidente) e extrai a consequência necessária (não conhecimento do objeto do recurso). 3.2. Na decisão sumária (item 2.2.1.), explicitou-se o que significa a “dimensão normativa” da questão a suscitar no processo, designadamente a necessidade de “[…] especificar e precisar, em termos minimamente claros e concludentes, quais as interpretações da norma ou normas convocáveis ou convocadas para a dirimi- ção do litígio que considera terem sido aplicadas pela decisão recorrida e padecerem de inconstitucionalidade
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