TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

172 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1.5.13. A todas as reclamações respondeu, ainda, o Banco de Portugal, remetendo fundamentalmente para a decisão reclamada. II – Fundamentação 2. Antes de analisar, em maior detalhe, os contornos de cada uma das reclamações apresentadas, importa tratar dois aspetos do regime processual dos recursos de fiscalização concreta interpostos pelos recorrentes que, de algum modo, são comuns a mais do que uma reclamação. 2.1. Em primeiro lugar, observa-se que é ampla a liberdade do relator para, qualificando a questão (ou as questões) a apreciar no recurso como “simples”, proferir decisão sumária. Como refere Carlos Lopes do Rego ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, p. 243): “[…] A jurisprudência constitucional vem fazendo uma ampla interpretação do conceito de ‘questão simples’, não exigindo sequer a existência de um precedente jurisprudencial e bastando-se, quando este ocorre, com a prolação, por alguma das Secções do Tribunal, de um único Acórdão […]. […]” (itálico acrescentado). Afirmou-se, ainda, no Acórdão n.º 131/04: “[…] Em primeiro lugar não é exato que o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC só permita a decisão sumária nas situações apontadas pela recorrente. Com efeito, o preceito da LTC, ao conferir ao relator os poderes para emitir decisão sumária por a questão ser simples, não condiciona esta qualificação ao facto de haver decisão anterior sobre a mesma questão; tal é, desde logo, contrariado pela circunstância de aquele condicionamento ser antecedido pela expressão «designadamente», o que não pode deixar de significar a possibilidade de qualificar a questão como simples por uma multiplicidade de razões, mesmo que ela não tenha sido exatamente a mesma que foi objeto de decisão anterior. […]” (itálicos acrescentados). Prosseguindo nesta linha, no Acórdão n.º 564/08 entendeu-se, ainda: “[…] Tem sido reiteradamente afirmada esta orientação, no sentido de a admissibilidade de prolação de decisão sumária não se cingir a situações em que exista anterior decisão do Tribunal Constitucional sobre norma reportada ao mesmo preceito legal e com ponderação de todos os argumentos ou razões expendidos no novo processo, antes ‘abrange outras situações em que a fundamentação desenvolvida em anterior acórdão permita considerar a questão como já «tratada» pelo Tribunal, mesmo que não ocorra integral coincidência dos preceitos em causa e dos argumen- tos esgrimidos num e noutro processo ’ (Acórdão n.º 650/04; cfr. ainda os Acórdãos artigoº 616/05, 2/06, 233/07, 530/07 e 5/08). […]” (itálico acrescentado). Na decisão reclamada, os recursos relativamente a uma parte das questões não foram recebidos, em vir- tude de não se verificarem as respetivas condições formais de recorribilidade, o que corresponde, desde logo, à previsão da primeira parte do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=