TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
171 acórdão n.º 578/16 11. Quanto à questão de inconstitucionalidade concretamente suscitada pelo recorrente, a decisão sumária proferida, sem sustento jurisprudencial anterior, conclui que o acolhimento da pretensão do recorrente ‘conduziria a um resultado que não só a Constituição não impõe como rejeita: a de que o juiz devia deixar de decidir segundo a sua convicção livremente formada, num certo grupo de casos (estando em causa conhecimentos técnicos). Para além da óbvia razão – de que o juiz pode alcançar os conhecimentos necessários e, se conseguiu fundamentar a sua convicção, o seu convencimento pode ser questionado em recurso –, tal posição levaria a concluir que a constitui- ção impõe um meio de prova necessário (a perícia) para alcançar uma convicção sobre um determinado conjunto de factos, independentemente de o juiz a poder alcançar por outro meio de prova (...). O que a Constituição impõe é que o processo de formação da convicção seja motivado, objetivado, ao ponto de ser passível de reconstrução, assentar em pressupostos racionalmente expressos na motivação e, enfim, que seja controlável em sede de recurso, o que não se confunde com uma imposição constitucional de um meio de prova necessário.’ 12. Da decisão sumária proferida resulta que, muito embora já tenham sido proferidas diversas decisões que incidiram sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma do artigo 127.º do CPP, a questão da inconstitucionalidade de tal norma, no sentido em que foi colocada pelo recorrente, não foi ainda decidida pelo Tribunal Constitucional. 13. Mais: o facto de a decisão não se bastar com a mera remissão para jurisprudência anterior, aduzindo fundamentação adicional no sentido da não inconstitucionalidade, sem que tivesse considerado o recurso mani- festamente infundado, demonstra que a questão colocada não se reveste de simplicidade que torne admissível a prolação, no caso, de decisão sumária. 14. Ou seja, entende o Reclamante que o recurso interposto deveria ter prosseguido com a notificação do recorrente para apresentar alegações e que sobre o objeto do recurso viesse a incidir acórdão. 15. Com efeito, entende o ora Reclamante ser imprescindível, face à relevância e caráter inovatório da questão de inconstitucionalidade colocada que o Tribunal julgue do objeto do recurso nos termos do artigo 79.º – B da LTC. […]”. 1.5.12. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se, quanto a esta reclamação, nos termos seguintes: “[…] 53.º Este recorrente levantou três questões de inconstitucionalidade (“XVIII”, “XIX” e “XX”). 54.º Pela douta Decisão Sumária negou-se provimento ao recurso quanto às duas primeiras questões e não se conhe- ceu da terceira. 55.º Na reclamação, o recorrente impugna exclusivamente a decisão na parte em que negou provimento ao recurso quanto à primeira questão. 56.º A inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP foi abordada por este recorrente nos mesmos termos em que o havia feito o anterior recorrente, G. 57.º Por isso, na Decisão Sumária ela foi apreciada conjuntamente, sendo que a reclamação agora apresentada também não fornece quaisquer elementos que levem à conclusão que não se está perante uma questão simples. […]”.
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