TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

170 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Reclamação apresentada por G. 1.5.11. O reclamante G. alegou o seguinte: “[…] 1. O ora Reclamante, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, manifestou a sua pretensão de ver apreciada a inconstitucionalidade de três normas. 2. Em síntese: (i) Do artigo 127.º do CPP interpretada e aplicada no sentido segundo o qual é possível o recurso aos juízos de experiência comum para conferir ou excluir credibilidade de declarações de Arguidos e depoi- mentos prestados por testemunhas sobre matérias eminentemente técnicas, sem que tenha sido produzida prova pericial e sem que se tivesse apurado, quanto a tais questões, um padrão de atuação; (ii) Do artigo 75.º do RGCO interpretado no sentido de que as infrações tipificadas no RGICSF não beneficiam de um grau jurisdicional de recurso em matéria de facto; e (iii) Do artigo 211.º alínea g) do RGICSF, na interpretação normativa segundo a qual a condenação pela prática, por ação ou omissão, da infração de falsificação de contabilidade não depende da imputação e prova de factos concretos por violação dos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n. os 1, 5 e 10 da CRP e artigo 6.º da CEDH. 3. A decisão objeto da presente reclamação não admitiu o recurso quanto à questão enunciada em (iii) por a norma enunciada no recurso não corresponder ao critério da decisão recorrida, tendo conhecido sumariamente a questão das constitucionalidades das normas enunciadas em (i) e (ii) supra, julgando improcedente o recurso quanto a tais questões. 4. A presente reclamação tem por objeto a decisão sumária proferida de improcedência do recurso quanto à questão de inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP interpretada e aplicada no sentido segundo o qual é pos- sível o recurso aos juízos de experiência comum para conferir ou excluir credibilidade de declarações de Arguidos e depoimentos prestados por testemunhas sobre matérias eminentemente técnicas, sem que tenha sido produzida prova pericial e sem que se tivesse apurado, quanto a tais questões, um padrão de atuação. 5. Nos termos do artigo 78.º-A da LTC, sendo de admitir o recurso, o mesmo apenas poderá ser conhecido por decisão sumário se a questão a decidir é simples ‘por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, ou por ser manifestamente infundada’. 6. Da decisão objeto da presente reclamação, não resulta o motivo pelo qual o Tribunal entendeu que poderia conhecê-la sumariamente. 7. Com efeito, muito embora a decisão remeta para diversas decisões anteriores proferidas pelo Tribunal Cons- titucional sobre a regra da livre apreciação da prova (Ac. n.º 1165/96, Ac. n.º 320/97, 464/97, 542/97 e 391/2015), nenhuma dessa jurisprudência incide sobre a questão concretamente suscitada pelo recorrente, ora Reclamante. 8. Toda a jurisprudência citada pela decisão sumária incide sobre a livre apreciação da prova, mas em nenhum caso anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional se aborda a constitucionalidade ou inconstitucionali- dade do artigo 127.º do CPP interpretado e aplicado no sentido segundo o qual é possível o recurso aos juízos de experiência comum para conferir ou excluir credibilidade de declarações de Arguidos e depoimentos prestados por testemunhas sobre matérias eminentemente técnicas, sem que tenha sido produzida prova pericial e sem que se tivesse apurado, quanto a tais questões, um padrão de atuação. 9. Aliás, também do Ac. n.º 1165/96, citado pela decisão reclamada, resulta que a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e portanto imotivável. há de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão. 10. Ora, é possível ao julgador no âmbito do seu poder de livre apreciação da prova fundar-se no que entenda ser credível em face do que é a prática normal, do normal acontecer, e da experiência comum no âmbito de maté- rias que exigem conhecimentos técnicos que o Tribunal não possui?

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