TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
169 acórdão n.º 578/16 24.º Importante para se conhecer o real alcance do decidido, diz-se na douta Decisão Sumária: ‘2.9.2. Atento o trecho citado, é de notar algum caráter artificial na construção normativa enunciada pelos recorrentes, considerando que não cabe ao Tribunal Constitucional tomar posição sobre a interpretação e aplicação do conceito “infração diversa” ao caso concreto. A conclusão de que se trata da “mesma infração” não é sindicável pelo Tribunal Constitucional, integrando ela a ratio decidendi . O que cumpre apurar é a inconstitucionalidade da interpretação que considera não existir alteração substancial dos factos quando ela consiste na alteração da motivação do agente para a prática da infração contraordenacional, mantendo-se esta inalterada, sem que o tipo legal exija dolo específico. Só nestes termos – fiéis à ratio decidendi – é que a questão da alteração substancial ou não substancial colocada pelos recorrentes é aproveitável no âmbito de um recurso de fiscalização concreta. Lida na sua afirmação puramente literal, a questão enunciada no requerimento de interposição do recurso conduziria o Tribunal Constitucional a substituir-se ao Tribunal da Relação de Lisboa, o que extravasa a sua competência. Nesse caso, teria o recurso que ser rejeitado, pelo que – procurando dar resposta à questão de inconstitucionalidade suscitada – ele se aproveitará, na construção em que, mantendo-se a identidade do problema colocado, o mesmo pode ser conhecido.’ 25.º Delimitado, pois, com rigor qual o objeto do recurso, seria sobre essa exata dimensão normativa que o Tri- bunal Constitucional se poderia pronunciar, devendo salientar-se que concretamente quanto ao ‘ajustamento’ operado no objeto do recurso nada de concreto e relevante é dito na reclamação. 26.º Quanto ao mérito do recurso, a jurisprudência e a doutrina citadas tornam claro que a questão de inconstitu- cionalidade deva ser considerada simples. 27.º Na reclamação para além de adiantarem as razões porque a decisão da Relação prejudicou a recorrente, não são alegados os fundamentos ou argumentos pertinentes para que, não considerando a questão simples, se justifique a apresentação de alegações. 28.º Aliás, parecendo-nos evidente que não é inconstitucional a interpretação que considera que não existe altera- ção substancial dos factos – nunca é demais lembrar que falamos de alteração substancial dos factos – quando se está, exclusivamente, perante uma alteração da motivação do agente, pela prática de um crime, mantendo-se este inalterado, sem que o tipo legal exija dolo específico, por maioria de razão o não será, se estivermos no âmbito de matéria contraordenacional, como é o caso. 29.º Não podemos deixar aqui de salientar que, perante essa ‘alteração’, o tribunal de 1.ª instância deu oportunidade à recorrente para se pronunciar e preparar a sua defesa, nos termos do artigo 358.º do CPP, constatando-se, porém, que, concretamente no que respeita a esta recorrente, por ela, nada foi dito na altura (fls. 20 182 a 20 287), como também decorre do afirmado na decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (fls. 20 371 vide). […]”.
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