TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
168 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1.5.10. Respondendo a esta reclamação, o Ministério Público pronunciou-se nos termos seguintes: “[…] 14.º Esta recorrente identifica no requerimento de interposição do recurso cinco questões de inconstitucionalidade “II, III, IV, V e VI”. 15.º Pela douta Decisão Sumária não se conheceu quanto à segunda (“III”), terceira (“IV”), quarta (“V”) e quinta (“VI”) e negou-se provimento ao recurso quanto à primeira (“II”). 16.º Na reclamação agora apresentada, apenas vem impugnada a Decisão Sumária quanto ao não conhecimento da terceira e quarta questão e quanto ao não provimento no que respeita à primeira, pelo que quanto às outras a decisão transitou. 17.º No que respeita ao não conhecimento da terceira e da quarta questão, na douta decisão reclamada transcreve-se a parte pertinente do acórdão da Relação, de 19 de julho de 2016, para se concluir: ‘No segmento da fundamentação acabado de transcrever, resulta evidente que o Tribunal da Relação que a correção se justificaria, também por um motivo alternativo (o objeto do recurso do Ministério Público, que não vem posto em causa e relativamente ao qual não está em causa que os arguidos tenham tido oportunidade de se pronunciar).’ 18.º Na verdade, estamos perante dois fundamentos. 19.º O primeiro consiste em considerar, diferentemente do que entende a recorrente, que a correção efetuada não ultrapassa os limites impostos pelo artigo 380.º do CPP, porque tal correção não importava qualquer modificação da decisão recorrida, muito menos modificação essencial. 20.º O segundo, que funciona como fundamento alternativo, consiste em a correção se impor em consequência do decidido pelo tribunal quanto à questão do concurso suscitado pelo Ministério Público no seu recurso. 21.º Na reclamação a recorrente impugna no essencial este segundo fundamento, mas não tem razão. 22.º Efetivamente, não cabe nas competências do Tribunal Constitucional – uma vez que não foi levantada qual- quer questão de inconstitucionalidade nesse âmbito – a análise em pormenor das peças processuais pertinentes para se averiguar da correção do acórdão da Relação quanto à conclusão a que chegou. 23.º Na douta Decisão Sumária, julgou-se improcedente o recurso quanto à primeira questão de inconstitucionali- dade identificada no requerimento (“II”).
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