TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

165 acórdão n.º 578/16 suposto ‘lapso material’ que, de forma surpreendente, o Tribunal da Relação de Lisboa conseguiu descortinar na sentença recorrida). 27. Nessa medida, a ‘correção de sentença’ agora em crise traduz uma opção processual do Tribunal da Relação de Lisboa que não era imposta, nem determinada pelo objeto do recurso do Ministério Público. 28. O facto de o Tribunal da Relação de Lisboa dizer depois que ‘a correção da sentença’ se impunha em con- sequência do decidido por esse mesmo Tribunal quanto à questão do concurso, suscitada pelo Ministério Público no seu recurso, não constitui portanto nenhum ‘fundamento alternativo de decisão’, 29. Pois é evidente que o Tribunal da Relação de Lisboa não ‘corrigiu a sentença’ por causa do objeto do recurso do Ministério Público. Ora, relativamente a esta opção processual do Tribunal da Relação de Lisboa de ‘corrigir a sentença’ nos termos anteriormente expostos: 30. Por um lado, a Arguida E. entende que o artigo 380.º, n. os 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP, 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, não pode ser interpretado no sentido de permitir ao Tribunal de recurso dar por não escrita a referência feita no dispositivo da sentença à condenação do Arguido por uma infração. 31. Por outro lado, a Arguida E. entende que o artigo 380.º, n. os 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP, 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, não pode ser interpretado no sentido segundo o qual é permitido ao Tribunal de recurso dar por não escrita a referência feita no dispositivo da sentença à condenação do Arguido por uma infração, sem dar oportunidade ao Arguido em causa para se pronunciar sobre essa alteração. 32. A ideia constante da Decisão Sumária agora reclamada de que, relativamente ao Recurso do Ministério Público, «não está em causa que os arguidos tenham tido oportunidade de se pronunciar», não pode ser aceite, 33. Pois, conforme acima referido, a ‘correção de sentença’ agora em causa não está sequer minimamente rela- cionada com o Recurso do Ministério Público, o qual pedia e fundamentava uma solução diametralmente oposta e radicalmente diferente da “correção de sentença” que acabou por ser realizada pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 34. Face ao exposto, estando verificados todos os demais pressupostos processuais do conhecimento das ques- tões de inconstitucionalidade normativa agora em causa, deve a Decisão Sumária reclamada ser revogada e subs- tituída por uma outra que permita o conhecimento dessas mesmas questões de inconstitucionalidade normativa, com todas as consequências legais. II – Da questão que o Tribunal Constitucional decidiu conhecer mediante Decisão Sumária 35. O Tribunal Constitucional decidiu conhecer uma questão de inconstitucionalidade normativa suscitada pela arguida E. no seu Recurso; contudo, considerou que o poderia fazer imediatamente, através de Decisão Sumá- ria e sem notificar a Arguida para apresentar as suas alegações. 36. A arguida E. não se pode conformar com tal decisão, pelo que apresenta a correspondente Reclamação, relativamente a essa mesma questão de inconstitucionalidade normativa, a saber: • A inconstitucionalidade da norma resultante do artigo 1.º, alínea f ) , e dos artigos 358.º, 359.º e 379.º, n.º 1, alínea b) , todos do CPP, aplicáveis por força dos artigos 41.º do RGCO e 232.º do RGICSF, inter- pretada e aplicada no sentido de que não existe alteração substancial dos factos quando ela consiste na alte- ração da motivação do agente para a prática da infração contraordenacional, mantendo-se esta inalterada, sem que o tipo legal exija dolo específico (cfr. ponto 2.9.2 da Decisão reclamada). Vejamos então: 37. Na Decisão Sumária agora reclamada, o Tribunal Constitucional considera que a questão de (in)constitu- cionalidade normativa agora em causa está relacionada com a existência de «alteração substancial dos factos quando ela consiste na alteração da motivação do agente para a prática da infração contraordenacional, mantendo-se esta inalterada, sem que o tipo legal exija o dolo específico» (cfr. ponto 2.9.2) 38. O Tribunal Constitucional acaba por concluir que a interpretação normativa em causa, «incidindo sobre um elemento de facto — a motivação para a prática do facto — que não constitui elemento do tipo, mantendo-se

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