TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

164 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL • Condeno E. pela prática de uma contraordenação consubstanciada na ausência de inclusão da H. no seu perímetro de consolidação e pela infração consubstanciada na ausência de reconhecimento de ativos e passivos financeiros e respetivos resultados na sua contabilidade. 14. Ora, o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão, veio eliminar o último segmento da condenação supra transcrita ( rectius : eliminou o segmento que mencionava a alegada ausência de reconhecimento de ativos e passivos financeiros e respetivos resultados na sua contabilidade, pois este dizia respeito à infração pela qual a Arguida havia sido absolvida). 15. No entanto, para proceder a tal eliminação, o Tribunal da Relação de Lisboa utilizou um mecanismo ilegí- timo, abusivo e infundado, a saber, o mecanismo de “correção de sentença”, previsto pelo artigo 380.º, n.º 1 e 2, do CPP, invocando que se tratava de um “lapso material”. 16. Entre o mais, a utilização de tal mecanismo processual teve uma consequência extraordinariamente rele- vante, significativa e gravosa para a situação pessoal da Arguida E.: dispensou o Tribunal da Relação de Lisboa da obrigação de reduzir significativamente o (absurdo!) montante da coima aplicada à Arguida E., em consequência da eliminação de uma das infrações que lhe era imputada. 17. Ou seja, na medida em que entendeu que se tratava de um mero ‘lapso material’ — que podia ser resolvido através de uma mera ‘correção de sentença’ — o Tribunal da Relação de Lisboa não se sentiu obrigado a reduzir um valor de coima que, originalmente, tinha sido calculado pelo Tribunal de primeira instância tendo em considera- ção, não uma, mas sim duas alegadas infrações contraordenacionais (cfr. ponto 13 supra) . 18. A Arguida E. não pode aceitar este procedimento pelo que, dentro dos limites que lhe são permitidos pelo regime da fiscalização concreta da constitucionalidade, pretende continuar a reagir contra o mesmo. Vejamos então as razões pelas quais a presente Reclamação deve ser considerada procedente e, em consequên- cia, a Decisão Sumária do Tribunal Constitucional revogada:    19. O Tribunal Constitucional decidiu não conhecer as questões de inconstitucionalidade normativa agora em causa porque entendeu que «o Tribunal da Relação considerou que a correção se justificaria, também por um motivo alternativo (o objeto do recurso do Ministério Público, que não vem posto em causa e relativamente ao qual não está em causa que os arguidos tenham tido oportunidade de se pronunciar)» — cfr. ponto 2.4.1. 20. Nesse sentido, conclui o Tribunal Constitucional que «perante a existência de um fundamento alternativo da decisão, uma eventual procedência da pretensão dos recorrentes ‘[…] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado’ (Acórdão n.º 53/14)» — cfr. ponto 2.4.1. 21. Não se pode concordar com tal argumentação, pelo que, a final, neste ponto específico, a Decisão Sumá- ria sob reclamação deve ser revogada e substituída por uma outra que permita o conhecimento desta questão de inconstitucionalidade normativa. 22. Com efeito, não é correto afirmar que exista um ‘fundamento alternativo da decisão’ de proceder à ‘corre- ção da sentença’. 23. Em particular, não é correto afirmar que a ‘correção de sentença’ agora em análise sempre se justificaria por causa do objeto do recurso do Ministério Público. 24. Desde logo, porque o objeto daquele recurso do Ministério Público — devidamente delimitado pelas respetivas Conclusões — nada tinha a ver, direta ou indiretamente, e muito menos implicava ou determinava, mediata ou imediatamente, qualquer ‘correção de sentença’. Pelo contrário! 25. Por um lado, o objeto daquele recurso do Ministério Público — devidamente delimitado pelas respetivas Conclusões — tinha a ver com um pedido de revogação da Sentença de primeira instância e substituição por outra que condenasse a Arguida E. por duas infrações contabilísticas (ou seja: uma solução radicalmente diferente daquela que o Tribunal da Relação de Lisboa adotou, ao eliminar simplesmente do dispositivo a referência a uma das infrações em causa). 26. Por outro lado, o objeto daquele recurso do Ministério Público tinha como fundamento a alegada violação da lei por parte do Tribunal de primeira instância (ou seja: nada tinha a ver — absolutamente nada! — com um

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