TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
163 acórdão n.º 578/16 3. A esse propósito, a Arguida E. não se conforma com a Decisão Sumária do Tribunal Constitucional de não conhecimento das seguintes questões de inconstitucionalidade normativa: • A inconstitucionalidade normativa resultante da interpretação dos artigos 380.º, n. os 1 e 2, do CPP, aplicá- vel por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP, 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual é permitido ao Tribunal de recurso dar por não escrita a referência feita no dispositivo da sentença à condenação do Arguido por uma infração, e, bem assim, • A inconstitucionalidade normativa resultante da interpretação dos artigos 380.º, n. os 1 e 2, do CPP, aplicá- vel por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP, 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual é permitido ao Tribunal de recurso dar por não escrita a referência feita no dispositivo da sentença à condenação do Arguido por uma infração, sem dar oportunidade ao Arguido em causa para se pronunciar sobre essa alteração. 4. No seu requerimento de interposição de recurso (cfr. pontos 3. e 4.), E. autonomizou as duas normas acima referidas. Contudo, na sua Decisão Sumária, o Tribunal Constitucional tratou-as de forma conjunta (cfr. ponto 2.4). Nesta Reclamação, segue-se a sistematização da Decisão Sumária reclamada. 5. Assim, no que diz respeito às questões de inconstitucionalidade normativa que o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer, o objeto da presente Reclamação circunscreve-se àquelas duas normas acima identificadas. Preliminarmente, 6. Antes de apresentar as razões pelas quais se discorda da argumentação que, a este propósito, consta da Deci- são Sumária do Tribunal Constitucional, a Arguida E. pretende, de forma muito breve, explicar por que razão esta questão normativa relacionada com a figura da “correção da sentença” apresenta uma importância muito significa- tiva para a apreciação da sua responsabilidade pessoal. 7. Na Decisão Final do Banco de Portugal, proferida na fase administrativa do presente processo, a Arguida vinha condenada, em concurso efetivo: a) pela alegada infração consubstanciada na ausência de inclusão da H. no perímetro de consolidação do Banco A. e da B. — coima parcelar de € 175 000 (cento e setenta e cinco mil euros); b) pela alegada infração consubstanciada na ausência de reconhecimento de ativos e passivos financeiros e respetivos resultados na contabilidade do Banco A. e da B. — coima parcelar no valor de € 75.000,000 (setenta e cinco mil euros). 8. Contudo, na Sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, a Arguida E. foi absolvida da prática da infração referida na alínea b) supra; para além disso, relativamente à Arguida E. (e também relativamente a todos os demais arguidos), foram dados como não-provados todos os avultados prejuízos, perdas e desvalorizações que vinham alegados na Decisão final do Banco de Portugal e que constituíam o núcleo essencial dessa mesma Decisão final. 9. Ainda assim, surpreendentemente, a coima aplicada à Arguida E. pelo Tribunal de primeira instância cifrou- -se em € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros). Numa primeira análise, tal circunstância era absolutamente incompreensível, suscitando a total perplexidade da Arguida E. 10. Como era possível que (i) tendo sido absolvida de uma das infrações em causa e (ii) tendo sido dados como não-provados todos os prejuízos, perdas e desvalorizações que vinham alegados na Decisão final do Banco de Por- tugal, e que constituíam o núcleo essencial dessa mesma Decisão, depois, a Arguida E. tenha beneficiado de uma redução tão pouco significativa do valor da coima aplicada? 11. A resposta a esta questão era simples: embora tenha absolvido a Arguida E. da alegada infração consubs- tanciada na ausência de reconhecimento de ativos e passivos financeiros e respetivos resultados na contabilidade do Banco A. e da B., 12. O Tribunal de primeira instância acabou por condenar a Arguida por essa mesma infração, na medida em que a “consolidou”, “fundiu” e juntou com a outra alegada infração pela qual a Arguida vinha condenada [referida em a) supra] . 13. Veja-se os termos da condenação da Arguida em primeira instância:
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