TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

162 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 19. Pois para mais, sempre se diga que não se afigura ao recorrente nada inconsistente em matéria Constitu- cional que perante matéria de conhecimento eminentemente técnico e no âmbito processual sujeito a Tribunal de Competência especializada, se imponha ao juiz que para fundar a sua convicção tenha de recorrer ao meio de prova pericial. a. Pois a título meramente indicativo essa parece ser uma segurança de cumprimento das Garantias de defesa do Arguido que a Constituição da República Portuguesa assume como princípio no processo criminal e contraordenacional. 20. Sendo tudo, sem prejuízo de, conforme supra se referiu se trate de matéria que claramente merece desen- volvimento e ponderação, o qual apenas em sede de alegações e com benefício de prazo mais alargado se poderá esgrimir. Termos em que se requer a V. Exas. que, atendendo aos fundamentos supra expostos, seja deferida a presente Reclamação, devendo ser revogada a Decisão Sumária n.º 621/16, na parte agora Reclamada, e consequentemente devendo o aqui recorrente ser notificado para apresentar Alegações seguindo o processo os seus termos, com as devidas consequências legais. […]”. 1.5.8. O Ministério Público, respondendo a esta reclamação, pronunciou-se nos termos seguintes: “[…] 48.º Este recorrente enunciou quatro questões de inconstitucionalidade (“XIV”, “XV”, “XVI” e “XVII”). 49.º Pela douta Decisão Sumária não se conheceu do recurso quanto à última questão (“XVII”) e negou-se provi- mento quanto às outras três. 50.º Na reclamação apenas se impugna a decisão quanto à primeira das questões (“XIV”). 51.º Ora, tendo em atenção a numerosa e consolidada jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o conceito de livre apreciação da prova em diversas dimensões normativas (artigo 127.º do CPP), parece-nos claro que esta- mos perante uma questão simples, não aduzindo o recorrente qualquer novo ou substancial argumento que retire a essa questão aquela natureza de ‘simples’. […]”. Reclamação apresentada por E. 1.5.9. A reclamante E. alegou o seguinte na respetiva reclamação: “[…] I – Da questão que o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer 1.   E. interpôs Recurso para este Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.06.2016, bem como do Acórdão desse mesmo Tribunal da Relação de Lisboa de 19.07.2016, invocando um conjunto de inconstitucionalidades normativas que haviam sido integradas na ratio decidendi daquelas decisões judiciais. 2.   Através da Decisão Sumária agora reclamada, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer parte dessas mesmas alegadas inconstitucionalidades normativas.

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