TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

161 acórdão n.º 578/16 9. Pelo que, desde logo não pode este Colendo Tribunal pretender fechar-se sobre a dinâmica dos casos concre- tos, adotando uma postura de que, se encontra já dissecada toda e qualquer vertente sobre a qual se possa pretender interpretar e aplicar tal norma do artigo 127.º do CPP. 10. Na verdade, parece-nos evidente que é o próprio Tribunal Constitucional que reconhece que o aqui recor- rente traz ao conhecimento deste Colendo Tribunal, através do recurso interposto, uma nova e ainda não dissecada situação de interpretação e aplicação da norma do artigo 127.º do CPP, a saber a que acolhe a possibilidade de ao seu abrigo, se “decidir ou formar a convicção sobre matéria técnica ou que requer conhecimentos específicos na área contabilística e financeira sujeita a apreciação de um Tribunal de competência especializada”, Pois veja-se que no ponto 2.11.2 do douto acórdão aqui reclamado são referenciados alguns argumentos específi- cos para tomada de posição sobre a questão suscitada e que revelam a necessidade também sentida por este Colendo Tribunal de tomar posição sob o crivo da Constituição da República Portuguesa relativamente a tal questão. 11. Referimo-nos concretamente à seguinte passagem do acórdão reclamado: “Considerando o sentido positivo do principio da livre apreciação dos recorrentes. Ela conduziria a um resultado que não só a Constituição não impõe como rejeita: a de que o juiz deveria deixar de decidir segundo a sua convicção livremente formada, num certo grupo de casos (estando em causa conhecimentos técnicos). Para além da óbvia razão – de que o juiz pode alcançar os conhecimentos necessários e, se conseguir fundamentar a sua convicção, o seu convencimento pode ser questionado em recurso –, tal posição levaria a concluir que a Constituição impõe um meio de prova necessário (a perícia) para alcançar uma convicção sobre determi- nado conjunto de factos, independentemente de o juiz a poder alcançar por outro meio de prova, algo que não encontra respaldo em qualquer norma ou princípio constitucional. O que a Constituição impõe é que o processo de formação da convicção seja, motivado, ao ponto de ser passível de reconstrução, assentar em pres- supostos racionalmente expressos na motivação e, enfim, que seja controlável em sede de recurso, o que não se confunde com uma imposição constitucional de um meio de prova necessário. 12. Concluindo, este Colendo Tribunal da forma seguinte: ‘Como tal – e tendo sempre presente que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a bondade da decisão relativa à matéria de facto, ou do percurso intelectual para a ela chegar – a questão suscitada merece, obviamente, uma resposta negativa, com a consequente improce- dência do recurso, nessa parte’. 13. Ora, o que fica evidente à saciedade é que este Colendo Tribunal pretendeu conhecer da questão suscitada, reconhecendo-lhe autonomia, fazendo-o de uma forma sumária, quando a mesma merecia uma ponderação mais desenvolvida. 14. E é essencialmente por isso que se apresenta a presente Reclamação para a Conferência deste Colendo Tri- bunal, por forma a que V.as Ex.as Exmos. Juízes Conselheiros tomem conhecimento desta questão e de forma mais serena e ponderada, na mesma reconheçam a predominância de conteúdo que claramente revela ser merecedor de mais profunda ponderação. 15. Vejamos que, nos termos da norma do artigo 78.º-A (Exame preliminar e decisão sumária do relator), o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator deste recurso se entender que a questão a decidir é simples, designada- mente por (1) a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou (2) por ser manifestamente infundada, profere decisão, sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal. 16. No caso, o Tribunal, entendeu conhecer da questão, mas proferiu decisão sumária, sem que se limitasse a remeter para jurisprudência anterior, ou entender a questão como manifestamente infundada. 17. Logo, parece-nos que não andou bem o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator deste Colendo Tribunal, ao não ter aceite conhecer da questão suscitada de uma forma mais desenvolvida e ponderada, sendo para o efeito essencial dar oportunidade ao recorrente para produzir as suas alegações. 18. De outra forma, o recorrente que tão só invocou a questão e a sujeitou a admissão para conhecimento por este Colendo Tribunal, vê-se coartado de esgrimir os seus fundamentos para demonstrar junto deste Tribunal porque razão existe ofensa das normas e princípios Constitucionais.

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