TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
159 acórdão n.º 578/16 Reclamação apresentada por D. 1.5.7. O reclamante D. alegou o seguinte: “[…] 1. Das quatro questões suscitadas pelo aqui recorrente junto deste Colendo Tribunal Constitucional, o mesmo não se conforma com a decisão tomada relativamente à primeira, a saber: a. “Ilegalidade e inconstitucionalidade [da norma ínsita no artigo 127.º do Código de Processo Penal, na medida em que admite] recurso a juízos de experiência comum para decidir ou formar a convicção sobre matéria técnica ou que requer conhecimentos específicos na área contabilísticas e financeira sujeita a apreciação de um tribunal de competência especializada. (fls. 23214). 2. Para julgar improcedente o recurso interposto pelo aqui recorrente relativamente à questão de inconstitu- cionalidade suscitada e que vem resumida no ponto 1, alínea a) supra, este Colendo Tribunal invocou ojá decidido noutros acórdãos, a saber os n. os 1165/96, 320/97, 464/97, 542/97 e 391/2015, cujo teor trazemos para esta recla- mação, em razão de se discordar do entendimento de que a questão invocada pelo aqui recorrente se possa decidir por remissão para esses acórdãos. Vejamos, 3. No Acórdão 1165/96, a. É apresentada uma explicação histórica da origem do artigo 127.º do CPP, seguida da referência a que o atual sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se negativamente pela ausência das regras e critérios legais predeterminantes do seu valor, havendo antes de se destacar o seu significado positivo. A liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada ‘verdade material’. A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e portanto imotivável. há de traduzir-se em valoração racional e critica, de acordo com as regras comuns da lógica. da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão. A regra da livre apreciação da prova em processo penal, como resulta das considerações de ordem histórica e doutrinal que se deixaram expostas, não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. O julgador, ao apre- ciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras da experiência comum utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objetivos, genericamente suscetíveis de motivação e controlo. 4. Acórdão 320/97: a. Neste aresto o Tribunal entendeu que a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma atividade puramente subjetiva, emocional e portanto não fundamentada juridicamente. Tal princípio, no entendimento do Tribunal, concretiza-se numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitirá ao julgador objetiva a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão. Trata- -se, assim, de um princípio de liberdade para a objetividade, e não para o arbítrio. Não havendo, assim, confusão entre livre apreciação e apreciação arbitrária discricionária ou caprichosa da prova, e tendo ainda em conta que o princípio da livre apreciação da prova visa também a1cançar a verdade material, o Tribunal Constitucional entendeu que a norma contida no artigo 127.º do Código de Processo Penal não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. 5. Acórdão 464/97: a. Na base deste recurso estava em causa um crime de furto. Este princípio da prova livre ou da livre convicção do julgador não é contrário às garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Em oposição a um
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