TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

158 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL atentos os argumentos e razões supra expostos, devia apreciar, o que culminou na condenação do Arguido com base em juízos de valor, sendo inexistentes os factos que os sustentem – o que só foi possível pela interpretação materialmente inconstitucional que o Tribunal fez das normas em apreço. Em conclusão, Não se diga, como se faz na Decisão Sumária ao referir-se ao requerimento de interposição de recurso do recor- rente, que «se trata de refletir na construção de um objeto para o recurso, arvorando-se à categoria de “norma”, as concretas e irrepetíveis vicissitudes do caso concreto numa suposta (e, por isso, aparente) dimensão normativa construída ad hoc , no propósito de alcançar uma aparência de objeto apto a abrir a via do recurso de constitucio- nalidade». De igual forma não se diga, com se faz na Decisão Sumária, que, citando o trecho do Acórdão preferido em 19.07.2016 (fls. 23091), ‘se não estivesse ausente da enunciação do recorrente, como está, a dimensão normativa da questão pretendida introduzir, sempre faltaria a correspondência entre esta e o critério de decisão’. Isto porque, se é verdade que, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização con- creta de constitucionalidade face ao “processo base”, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada, sendo, pois, necessário que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão, É, igualmente, verdade que a decisão recorrida ao sustentar a inexistência de vício de nulidade, fê-lo porque considerou que “não está sujeito a fazer o enquadramento legal das questões tal como as mesmas são invocadas pelas partes”, pelo que não deixou de subscrever como motivo para a decisão tomada a interpretação normativa cuja constitucionalidade o recorrente questiona. Por tudo quanto se expôs, o recorrente considera que o recurso oportunamente interposto para o Tribunal Constitucional, satisfaz a plenitude dos pressupostos e condições de recurso exigidas pela lei e pela CRP para que seja conhecido o respetivo objeto. Assim se requer à conferência do Tribunal Constitucional que, nos termos do artigo 78.º-A, n. os 4 e 5 da LTC, revogue a decisão sumária ora sob reclamação, conheça do objeto do recurso interposto pelo recorrente e determine o prosseguimento do processo. […]”. 1.5.6. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se nos termos seguintes: “[…] 44.º Tendo este recorrente suscitado uma questão de inconstitucionalidade, foram dois os fundamentos que leva- ram ao não conhecimento de mérito: i) inexistência da normatividade da questão; ii) o sentido da questão, tal como colocada, não corresponder ao critério de decisão adotado pela Relação de Lisboa. 45.º Sendo evidente a não verificação destes dois requisitos, como claramente e fundamentadamente se demonstra na douta Decisão Sumária, nada haveria a acrescentar. 46.º Apenas diremos que, quanto às considerações genéricas tecidas na reclamação, se é verdade que as circunstân- cias do caso devem refletir-se na dimensão normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, tal não pode retirar à questão as características de generalidade e abstração. […]”.

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