TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
157 acórdão n.º 578/16 Ou seja, ainda por outras palavras: O Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão que decide das nulidades suscitadas pelo Arguido, tenta ‘masca- rar’ – perdoem V. Exas. a expressão – tal nulidade alegando – como, aliás, já vem sendo prática habitual – que as questões foram conhecidas. O Tribunal não diz, porém, de que modo as questões foram conhecidas – porque não foram. Estribando-se apenas na afirmação de princípio de que as mesmas apenas não foram conhecidas com a confi- guração que lhes foi dada pelo Arguido recorrente. Naturalmente que também se não esclarece com que “outra” configuração foram as ditas questões conhecidas. Mais se omitindo – desconsiderando – que este ‘enquadramento legal das questões’ determina, precisamente, as próprias questões em si mesmas! É que, em rigor, este ‘enquadramento legal das questões’ não corresponde a uma mera qualificação de direito feita pelas partes e que o Tribunal de Recurso não acolhe. Bem pelo contrário, este ‘enquadramento legal das questões’ – como resulta da explanação feita a propósito da nulidade em que incorreram as Decisões proferidas – é questão material, nuclear e que determina de forma indelével o modo como as questões são (ou melhor, não são) apreciadas. Conclui, a final, o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelas razões expostas, não é obrigado a conhecer das suscitadas questões. Ora, o que o Arguido recorrente sustenta é, precisamente, o oposto: que o Tribunal a tanto estava, de facto, obrigado. Por Lei. E mais: o facto de assim se não considerar implica, precisamente, uma interpretação inconstitucional do dis- posto no artigo 379.º n.º 1 al. c) , ab initio e no artigo 425.º, n.º 4 do CPP, nos termos dos quais: ‘É nula a sentença [e o acórdão, em recurso] quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (..)’ Ora, se o Tribunal de Recurso não considerou nula quer a sua decisão quer a decisão do Tribunal de 1.ª Ins- tância, – apesar de ter reconhecido que deixou de se pronunciar sobre questões, travestindo essa omissão com a utilização apropriadamente dúbia e equívoca de que o Tribunal ‘não está sujeito a fazer o enquadramento legal das questões tal como as mesmas são invocadas pelas partes’ – então forçosamente terá de concluir-se que o Tribunal interpretou a norma legal que se retira do artigo 379.º n.º 1 al. c) , ab initio e do artigo 425.º, n.º 4 do CPP no sentido de que cabe ao Tribunal (e não ao recorrente) a determinação das questões sobre as quais há de o Tribunal pronunciar-se. Com efeito, sob a capa da expressão ‘enquadramento legal das questões’ está o Tribunal verdadeiramente a dizer que – na sua interpretação da norma que se retira do artigo 379.º n.º 1 al. c) , ab initio e do artigo 425.º, n.º 4 do CPP – cabe ao Tribunal proceder ao enquadramento das questões, no sentido de que lhe cabe afinal escolher as questões e dar-lhes o enquadramento que bem lhe aprouver, E, nessa sequência, criteriosa e insindicavelmente, selecionar as questões que entenda dever apreciar! Não restam pois dúvidas de que o que o Tribunal de recurso fez na decisão que indeferiu as nulidades opor- tunamente suscitadas foi uma interpretação normativa da norma legal que se retira do artigo 379.º n.º 1 al. c) , ab initio e do artigo 425.º, n.º 4 do CPP. E, mais do que isso, uma interpretação normativa inconstitucional. Com efeito, salvo melhor opinião, não pode o Tribunal interpretar a norma que decorre de tais artigos no sen- tido de o Tribunal não estar sujeito – sob pena de nulidade – a pronunciar-se sobre as questões e respetivo enqua- dramento legal invocadas pelas partes na sua defesa, sob pena dessa interpretação ser manifestamente desconforme à Constituição por violação dos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n. os 1 e 10, e 205.º, n.º 1, da CRP e artigo 6.º, § 1, CEDH ex vi artigo 8.º CRP – nos termos e fundamentos melhor aduzidos em sede de recurso e que, por facilidade, ora se dão aqui por integralmente reproduzidos. Em suma, violou o Acórdão proferido o artigo 379.º, n.º 1, alínea c) ab initio e 425.º, n.º 4 do CPP, aplicáveis ex vi artigos 41.º, n.º 1 do RGCO e 232.º do RGICSF, razão pela qual se arguiu oportunamente a nulidade do referido acórdão do Tribunal de Recurso, na medida em que o Tribunal não se pronunciou sobre questões que,
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