TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

156 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 41.º Não podemos deixar de referir, no entanto, que os arguidos em processo de contraordenação, durante a audiência de julgamento podem, no exercício pleno do seu direito de defesa, questionar essas ou quaisquer outras declarações pela forma que entenderem, o que nem sequer vem posto em causa. 42.º Assim, em face da evidente não inconstitucionalidade e não alegando os recorrentes nada de relevante que possa retirar à questão a natureza de simples, deve manter-se a decisão reclamada, sendo certo que, diferentemente do que sugerem os recorrentes, na decisão não se disse nem dela decorre minimamente que o processo de con- traordenação não deva ser “legalmente conformado e concretamente materializado como um processo equitativo orientado pelo princípio do Estado de direito”. […]”. Reclamação apresentada por C. 1.5.5. O reclamante C. alegou, na sua reclamação, o seguinte: “[…] I. Intróito Por decisão sumária de 04 de outubro de 2016, entendeu o Exmo. Juiz Conselheiro Relator não tomar conhe- cimento do objeto do recurso interposto pelo recorrente nos autos acima identificados por, sucintamente, consi- derar que: (i) o recorrente pretendeu, em rigor, que o Tribunal Constitucional apreciasse uma questão de nulidade, ao invés de uma verdadeira inconstitucionalidade normativa; (ii) a questão colocada não corresponde a qualquer critério de decisão dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Sucede, porém, com todo e o devido respeito, que não assiste razão ao Exmo. Juiz Conselheiro Relator, nada obstando ao conhecimento do recurso oportunamente apresentado pelo recorrente. Senão, vejamos: II. Dos fundamentos do recurso para o tribunal constitucional O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, defendendo que a Decisão recorrida fez uma interpretação efetiva de normas jurídicas em termos arguidos de inconstitucionais. Que são admissíveis recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade sobre interpretações de normas jurídicas, comprova-o a extensa e reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria . E o recorrente não tem dúvidas que o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou normas jurídicas de forma inconstitucional. A questão da nulidade abordada – ora invocada enquanto verdadeiro thema decidendum – teria apenas como único propósito tornar clara e evidente a interpretação e aplicação de norma operada pelo Tribunal, E, bem assim, a flagrante violação dos mais elementares Direitos que a decisão proferida acarreta ao legitimar-se na interpretação inconstitucional que faz da lei processual penal. Com efeito: O que o Tribunal da Relação de Lisboa sustentou – e fê-lo, precisamente, no trecho citado pela Decisão sumária ora reclamada – é que ‘o tribunal não está sujeito a fazer o enquadramento legal das questões tal como as mesmas são invocadas pelas partes. / No caso do recorrente estão identificadas no acórdão reclamado as questões que este tribunal considerou serem as por ele invocadas no seu recurso (..)’. E, com base neste entendimento, oTribunal ‘selecionou’ as questões que considerou dever conhecer – excluindo, precisamente, a questão de nulidade suscitada pelo Arguido recorrente.

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