TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

155 acórdão n.º 578/16 “[…] 31.º Estes recorrentes identificam no requerimento as seguintes questões de inconstitucionalidade (“VII”, “VIII”, “”IX”, “X”, “XI” e “XII”). 32.º Na douta Decisão Sumária não se conheceu do recurso quanto à quarta, quinta e sexta questões “X”, “XI” e “XII” e negou-se provimento ao recurso quanto às outras. 33.º Na reclamação não vem impugnada a decisão quanto ao não conhecimento no que respeita à quarta questão “X”, que, assim, se consolida. 34.º Quanto ao não conhecimento da quinta “XI” e sexta “XII” questões, tendo as mesmas também sido suscitadas pela recorrente E. e tratadas conjuntamente na douta Decisão Sumária é aqui inteiramente aplicável o que dis- semos quando da apreciação da reclamação daquela recorrente (vd. artigos 17.º a 22.º) [vide item 1.5.10. infra ]. 35.º Quanto à primeira questão (“VII”), a mesma foi suscitada também pela recorrente E. e apreciada conjunta- mente pela Decisão Sumária. 36.º Assim, remetemos para o que dissemos anteriormente quando apreciámos este ponto da reclamação daquela reclamante (vd. artigos 23.º a 31.º) [vide item 1.5.10. infra ]. 37.º No que respeita à inconstitucionalidade identificada em segundo (“VIII”) e terceiro lugar (“IX”), foi negado provimento ao recurso, como já referimos. 38.º Na douta Decisão Sumária começa por se identificar, com absoluto rigor, qual a interpretação efetivamente aplicada como ratio decidendi atinente à matéria questionada sendo as diversas questões concentradas em uma. 39.º Esta concretização do objeto do recurso é expressamente aceite pelos recorrentes (fls. 11 da reclamação) e a inconstitucionalidade é mencionada desta forma: ‘Ou seja, o Tribunal da Relação considerou que o segmento da questão restrito à omissão do contraditório quanto às declarações de testemunhas e coarguidos não podia subsistir como objeto do recurso, podendo apenas apreciar a questão da possibilidade de valoração, na fase judicial, dos depoimentos de testemunhas e declarações de coarguidos prestados na fase administrativa. Só esta dimensão, corresponde, pois, à ratio decidendi da decisão recorrida.’ 40.º Ora, a jurisprudência constitucional e a doutrina apresentada apontam inequivocamente para a não inconsti- tucionalidade da dimensão normativa concretamente em causa.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=