TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

153 acórdão n.º 578/16 revogada e substituída por outra que determine a notificação dos Arguidos para apresentarem as suas Alegações, com as consequências legais. b)    A inconstitucionalidade da norma resultante do artigo 1.º, alínea f ) , e dos artigos 358.º, 359.º e 379.º, n.º 1, alínea b) , todos do CPP, aplicáveis por força dos artigos 41.º do RGCO e 232.º do RGICSF 67. Conforme acima referido, na Decisão Sumária reclamada, o Tribunal Constitucional considera que a ques- tão de (in)constitucionalidade normativa agora em causa está relacionada com a existência de «alteração substancial dos factos quando ela consiste na alteração da motivação do agente para a prática da infração contraordenacional, mantendo-se esta inalterada, sem que o tipo legal exija o dolo específico» (cfr. ponto 2.9.2) 68. O Tribunal Constitucional acaba por concluir que a interpretação normativa em causa nos presentes autos «incidindo sobre um elemento de facto — a motivação para a prática do facto — que não constitui elemento do tipo, mantendo-se o mesmo enquadramento jurídico dos factos, não implica qualquer torção da estrutura acusa- tória do processo ou dos direitos de defesa dos arguidos». 69. No essencial, e para fundamentar tal conclusão, o Tribunal Constitucional invoca a jurisprudência que decorre do Acórdão n.º 72/05 do Tribunal Constitucional. 70. Ora, neste caso, o Tribunal Constitucional não estava autorizado a adotar imediatamente uma Decisão Sumária sobre esta questão, sem convidar previamente os Arguidos a apresentarem as suas Alegações, 71. Uma vez que não se pode dizer que «a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada» (cfr. artigo 78.º-A da LTC). Por três razões. 72. Contudo, e bem sabendo que V.ªs Ex.ªs apenas têm competência para conhecer de questões de inconsti- tucionalidade normativa, ainda assim, antes de se apresentar aquelas três razões, permita-se um brevíssimo ponto prévio: neste caso concreto, não pode haver dúvida que houve uma verdadeira alteração substancial dos factos. Os arguidos podem ser vencidos nesta questão, mas nunca ficarão convencidos. E sentem-se no direito de o manifes- tar. A produção de prova deste processo decorreu durante 3 anos e, nas dezenas de sessões de produção de prova que ocorreram, contam-se pelos dedos de uma mão aquelas em que o tema não foi os ‘alegados prejuízos e desva- lorizações’. Toda a Acusação está centrada nos ‘alegados prejuízos e desvalorizações’. Toda a Defesa está centrada nos ‘alegados prejuízos e desvalorizações’. O presente caso esteve três anos (final de 2008 – final de 2011) no Banco de Portugal a aguardar abertura de processo de contraordenação, entre o mais, porque internamente, dentro do próprio regulador, não havia unanimidade quanto aos ‘alegados prejuízos e desvalorizações’. E na vigésima quinta hora, depois de encerrada a produção de prova no Tribunal de primeira instância, os ‘alegados prejuízos e desvalo- rizações’ são eliminados da base factual do presente processo e em seu lugar surge a suposta existência de uma crise nos mercados financeiros internacionais. Se o que está em causa na alteração substancial de factos é a garantia «de uma defesa eficaz do arguido» (nas palavras do Acórdão n.º 72/05 do Tribunal Constitucional), então, deverá haver poucas alterações substanciais de facto mais claras e cristalinas do que aquela que foi realizada nos presentes autos. Avancemos então para as razões da presente Reclamação: 73. Em primeiro lugar, o Acórdão n.º 72/05 do Tribunal Constitucional (que, no essencial, constitui o funda- mento da solução sumariamente sustentada pelo Tribunal Constitucional) não analisa, especifica e diretamente, a questão de inconstitucionalidade normativa agora colocada sub judice . 74. Em segundo lugar, aquele mesmo Acórdão n.º 72/05 do Tribunal Constitucional, para além de não analisar direta e especificamente a questão agora em causa, também não impõe, sequer mediata e indiretamente, a solução que acabou por ser sumariamente sustentada pelo Tribunal Constitucional. 75. Com efeito, por um lado, o referido Acórdão sustenta que o critério relevante nesta matéria é o da «possi- bilidade de uma defesa eficaz do arguido» (pág. 43). 76. Segundo esse critério, entendem os arguidos que será concebível, mesmo quanto a crimes que não exijam o dolo específico, a existência de uma alteração substancial dos factos, não apenas quando se verifica uma alteração do tipo de infração em causa, mas também quando, mantendo-se inalterada tal tipo de infração, se verifica uma alteração essencial da imagem social do facto imputado ao arguido. 77. Também isto será suscetível de prejudicar irreversivelmente uma defesa eficaz.

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