TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
150 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 40. Contudo, considerou que o poderia fazer imediatamente, através de Decisão Sumária, e sem convidar os arguidos a apresentar as suas Alegações. 41. O A. e a B. não se podem conformar com tal decisão — ou seja, não se podem conformar com a decisão de conhecer aquelas questões de inconstitucionalidade normativa, imediatamente, através de Decisão Sumária, e sem convidar os arguidos a apresentar as suas Alegações —, 42. Pelo que apresentam a presente Reclamação, relativamente a essas mesmas questões de inconstitucionali- dade normativa, a saber: a) A inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação dos artigos 72.º, n.º 2, do RGCO, 355.º, 356.º e 379.º, n.º 1, alínea c) , do CPP, aplicáveis por força dos artigos 41.º do RGCO e 232.º do RGICSF, no sentido de que podem ser valorados, em sede judicial, os depoimentos das testemunhas prestados durante a fase administrativa do processo de contraordenação e, bem assim, a norma resultante da interpre- tação dos artigos 127.º, 345.º, n.º 4, 355.º e 356.º do CPP, aplicáveis por força dos artigos 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, no sentido de que podem ser valorados, em sede judicial, as declarações de coarguidos prestadas durante a fase administrativa do processo de contraordenação. No seu requerimento de interposição de recurso (cfr. pontos 2. e 3.), o A. e a B. autonomizaram as duas normas acima referidas. Contudo, na sua Decisão Sumária (cfr. ponto 2.10), o Tribunal Constitucional tratou-as de forma conjunta. Nesta Reclamação, seguiremos a sistematização da Decisão Sumária recla- mada. Acresce que a formulação supra das presentes questões de inconstitucionalidade normativa resultou de uma restrição da sua formulação inicial. Tal restrição foi levada a cabo pelo Tribunal Constitucional, no ponto 2.10.1 da decisão agora reclamada. Será portanto contra o conhecimento imediato e sumário, e sem prévio convite aos arguidos para alegar, desta formulação restrita da presente questão de inconstitucionalidade normativa que o A. e a B. apresentam a sua Reclamação. Por outra palavras: o A. e a B. não reclamam contra a restrição da questão de inconstitucionalidade nor- mativa levada a cabo pelo Tribunal Constitucional, mas antes contra o conhecimento imediato e sumário, e sem prévio convite dos arguidos para alegar, dessa mesma questão restrita. b) A inconstitucionalidade da norma resultante do artigo 1.º, alínea f ) , e dos artigos 358.º, 359.º e 379.º, n.º 1, alínea b) , todos do CPP, aplicáveis por força dos artigos 41.º do RGCO e 232.º do RGICSF, inter- pretada e aplicada no sentido de que não existe alteração substancial dos factos quando ela consiste na alte- ração da motivação do agente para a prática da infração contraordenacional, mantendo-se esta inalterada, sem que o tipo legal exija dolo específico (cfr. ponto 2.9.2 da Decisão reclamada). Vejamos então separadamente: a) a inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação dos artigos 72.º, n.º 2, do RGCO, 355.º, 356.º e 379.º, n.º 1, alínea c) , do CPP, aplicáveis por força dos artigos 41.º do RGCO e 232.º do RGICSF e a inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação dos artigos 127.º, 345.º, n.º 4, 355.º e 356.º do CPP, aplicáveis por força dos artigos 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF 43. Conforme acima mencionado, na Decisão Sumária reclamada, o Tribunal Constitucional considera que a questão de (in)constitucionalidade normativa agora em causa está relacionada com a «possibilidade de valoração, na fase judicial, dos depoimentos de testemunhas e declarações de coarguidos prestados na fase administrativa» (cfr. ponto 2.10.1). 44. O Tribunal Constitucional acaba por concluir que tal possibilidade ( rectius : tal interpretação normativa) não está vedada pela Constituição. Para o efeito, e no essencial, invoca três argumentos essenciais: 45. Por um lado, o Tribunal Constitucional afirma que já se pronunciou, repetidamente, sobre as garantias que são constitucionalmente previstas para o processo contraordenacional, cotejando-as com aquelas que resultam do processo penal. Nesse contexto, invoca o Acórdão n.º 73/12, no qual se reafirmou que a «menor ressonância ética
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