TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

15 acórdão n.º 510/16 SUMÁRIO: I – O Tribunal Constitucional vem compreendendo a função jurisdicional por referência à atividade de resolução de litígios, de acordo com o direito vigente, tendo em vista especificamente a consecução da paz jurídica, ou seja, com o único ou específico objetivo de realização do interesse público da compo- sição de conflitos. II – A importância decisiva da presença de um interesse público (administrativo) é fundamental para legitimar constitucionalmente o exercício de poderes parajurisdicionais por entidades administrativas, sem prejuízo, naturalmente da possibilidade de posterior reexame judicial: fora do domínio da reserva absoluta de jurisdição constitucionalmente determinada, não está, em princípio, vedada a atribuição normativa à Administração do poder de praticar atos materialmente equiparáveis aos da função juris- dicional, desde que a respetiva finalidade exclusiva, principal ou específica se reconduza à satisfação de necessidades públicas diferentes da simples pacificação de um conflito de interesses existente entre a Administração e o destinatário do ato ou entre terceiros destinatários do ato; tal vale para atuações no domínio da ordenação e sanção, da regulação ou, mesmo daquela que será porventura a atuação mais próxima da que é típica da função jurisdicional, a resolução de conflitos. III – No caso sub iudicio o legislador do Código do Trabalho, nomeadamente através da punição como contraordenação da omissão de certos deveres e da subsequente imposição do cumprimento do dever omitido, prevê uma atuação positiva da Administração no sentido de garantir a realização e efetivação dos direitos dos trabalhadores, maxime o seu direito à retribuição, e de assegurar uma equilibrada concorrência entre as empresas – dois interesses públicos constitucionalmente relevantes. Não julga inconstitucional a norma do artigo 564.º, n.º 2, do Código do Trabalho, apro- vado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na interpretação de que concede a um ente admi- nistrativo, em sede do procedimento de contraordenação, e acrescendo à aplicação da coima, a competência para emitir uma ordem de pagamento dos quantitativos em dívida ao trabalhador. Processo: n.º 243/16. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 510/16 De 21 de setembro de 2016

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