TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
149 acórdão n.º 578/16 contraordenação que é a prevista na primeira parte da alínea g) do referido artigo 211.º, havendo que absolver os arguidos da outra contraordenação também prevista e punida na mesma alínea». 25. Nessa medida, esta é a única parte do Acórdão do TRL que se impunha em face do objeto do Recurso do MP. 26. Contudo, o TRL foi mais longe e, embora tenha confirmado a sentença de primeira instância, na parte referente ao concurso aparente de infrações ( rectius , tenha indeferido o Recurso do MP nessa matéria), acabou por fazer uma ‘correção da sentença’, resultante de alegado ‘lapso material’, a qual se traduziu na eliminação de uma suposta infração do dispositivo dessa mesma sentença de primeira instância. 27. Contudo, nesse específico ponto, a decisão doTRL já não tem qualquer relação — absolutamente nenhuma relação! — com o objeto do Recurso do MP, pois este nada tinha a ver com ‘lapsos materiais’ e, em especial, nada tinha a ver com o suposto “lapso material” que o TRL detetou na sentença de primeira instância. 28. Nesse específico ponto do seu Acórdão, ou seja, nesse específico ponto da invocação da figura da ‘correção da sentença’, o TRL já está simplesmente a utilizar os seus poderes oficiosos de ‘correção de sentença’ que resultam do próprio artigo 380.º do CPP. 29. A este propósito, como é óbvio, o TRL pode acrescentar os comentários, explicações e justificações que entender. Contudo, o Tribunal Constitucional não pode aceitar que a sua competência jurisdicional fique afastada quando se verificar, ainda para mais de forma manifesta, que tais comentários, explicações e justificações não têm qualquer relevância para a ratio decidendi da questão de inconstitucionalidade normativa colocada. 30. Caso contrário, estaria encontrada a forma de defraudar a competência do Tribunal Constitucional. 31. Na presente sede, as questões de inconstitucionalidade normativa colocadas pelos Arguidos, em rigor, são duas: 32. Por um lado, os Arguidos entendem que o artigo 380.º, n. os 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP, 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, não pode ser interpretado no sentido de permitir ao Tribunal de recurso dar por não escrita a referência feita no dispositivo da sentença à condenação do Arguido por uma infração, 33. Sendo certo que os arguidos sustentam tal entendimento, e pretendem a apreciação jurisdicional da incons- titucionalidade que resulta de tal interpretação normativa, mesmo que se considere que tal ‘correção de sentença’ vem na sequência cronológica de uma decisão sobre o Recurso do MP. 34. Neste caso, de facto, aquilo que se pode dizer é que, na sequência cronológica da decisão sobre o Recurso do MP, o TRL entendeu fazer funcionar os seus poderes oficiosos de ‘correção de sentença’; mas já não se pode dizer que tal “correção de sentença” se impunha tendo em consideração o objeto de tal Recurso, pois isso simplesmente não corresponde à verdade. Ora, como é evidente, aquela sequência cronológica nada tem a ver (rigorosamente nada!) com a ratio decidendi do TRL. 35. Por outro lado, os Arguidos entendem que o artigo 380.º, n. os 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP, 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, não pode ser interpretado no sentido segundo o qual é permitido ao Tribunal de recurso dar por não escrita a referência feita no dispositivo da sentença à condenação do Arguido por uma infração, sem dar oportunidade ao Arguido em causa para se pronunciar sobre essa alteração. 36. A ideia constante da Decisão Sumária agora reclamada de que, relativamente ao Recurso do MP, «não está em causa que os arguidos tenham tido oportunidade de se pronunciar», não pode ser aceite, 37. Pois, conforme acima referido, a “correção de sentença” agora em causa não está sequer minimamente relacionada com o objeto do Recurso do MP, o qual pedia e fundamentava uma solução diametralmente oposta e radicalmente diferente da “correção de sentença” que acabou por ser oficiosamente realizada pelo TRL. 38. Face ao exposto, neste ponto específico, deve a Decisão Sumária ser revogada, e substituída por uma outra que permita o conhecimento das questões de inconstitucionalidade normativa agora em causa, e acima identifica- das, com as consequências legais. II – Das questões que o Tribunal Constitucional decidiu conhecer mediante Decisão Sumária 39. O Tribunal Constitucional decidiu conhecer três questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas pelos arguidos no seu Recurso.
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