TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

147 acórdão n.º 578/16 11.º “Erro” poderia existir se, por mera remissão para o ponto 2.1., se ficasse a desconhecer qual o fundamento utilizado para não conhecer do objeto do recurso, o que, obviamente, não ocorre. 12.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. […]”. Reclamação apresentada por Banco A., S. A. e B. – SGPS, S. A. 1.5.3. Os reclamantes Banco A., S. A. e B. – SGPS, S. A., alegaram o seguinte: “[…] I – Das questões que o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer 1. O A. e a B. interpuseram Recurso para este Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (adiante TRL) de 07.06.2016 que desatendeu parcialmente o Recurso apresentado pelos Arguidos em 09.06.2015 e do Acórdão desse mesmo TRL de 19.07.2016 que confirmou o Acórdão anterior e, de igual modo, desatendeu o Requerimento apresentado pelos Arguidos em 24.06.2016, no qual foram arguidas nulidades relati- vas àquele primeiro Acórdão, 2. Suscitando um conjunto de inconstitucionalidades normativas. 3. Através da Decisão Sumária agora reclamada, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer parte dessas mesmas alegadas inconstitucionalidades normativas. Ora, o A. e a B. não se podem conformar com essa mesma decisão. 4. Em particular, o A. e a B. entendem que os argumentos avançados pelo Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator para justificar o não conhecimento de parte do Recurso interposto por estes arguidos não procedem quanto a duas das questões de inconstitucionalidade cujo conhecimento foi recusado, a saber: • A inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação dos artigos 380.º, n. os 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP, 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual é permitido ao Tribunal de recurso dar por não escrita a referência feita no dispositivo da sentença à condenação do Arguido por uma infração, e, bem assim, • A inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação dos artigos 380.º, n. os 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP, 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual é permitido ao Tribunal de recurso dar por não escrita a referência feita no dispositivo da sentença à condenação do Arguido por uma infração, sem dar oportunidade ao Arguido em causa para se pronunciar sobre essa alteração. 5. No seu requerimento de interposição de recurso (cfr. pontos 5. e 6.), o A. e a B. autonomizaram as duas normas acima referidas. Contudo, na sua Decisão Sumária (cfr. ponto 2.4), o Tribunal Constitucional tratou-as de forma conjunta. Nesta Reclamação, seguiremos a sistematização da Decisão reclamada. 6. Assim, no que diz respeito às questões de inconstitucionalidade normativa que o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer, o objeto da presente Reclamação circunscreve-se àquelas duas normas acima identificadas. Vejamos: 7. O Tribunal Constitucional decidiu não conhecer estas duas alegadas inconstitucionalidades normativas porque entendeu que «o Tribunal da Relação considerou que a correção se justificaria, também por um motivo alternativo (o objeto do recurso do Ministério Público, que não vem posto em causa e relativamente ao qual não está em causa que os arguidos tenham tido oportunidade de se pronunciar)» — cfr. ponto 2.4.1.

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