TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

146 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 25. E a verdade é que, tal como resulta da simples leitura da decisão, verifica-se que a aplicação da norma tida como inconstitucional permitiu que tivesse sido utilizado um facto (a alegada crise financeira mundial), sem que ao arguido tivesse sido dada possibilidade de o contestar – porque apenas inserido em sede de fundamentação – e, desta forma, sendo o mesmo utilizado na determinação da sanção aplicada. 26. Ora, no limite, e mesmo admitindo (apesar de não concordarmos) que a motivação constante apenas na fundamentação da sentença, a qual, repete-se, não foi submetida a contraditório, não tem relevância ao nível do tipo legal, é indubitável que tem de ser tida em conta para a determinação da sanção. 27. E, assim, é claro e manifesto que a sanção a aplicar faz parte da ratio decidendi . Razão por que, estando também este requisito preenchido, deverá o Tribunal Constitucional conhecer da inconstitucionalidade invocada pelo recorrente. Termos em que deverá ser proferido despacho que defira a presente reclamação e, em consequência, ser conhe- cido o recurso interposto pelo recorrente, apenas assim se fazendo justiça. […]”. 1.5.2. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se nos termos seguintes: “[…] 5.º Quanto a este reclamante, na douta Decisão Sumária não se conheceu do objeto do recurso, porque o recla- mante não suscitara adequadamente para a Relação de Lisboa a questão de inconstitucionalidade que identifica no requerimento de interposição do recurso e porque a enunciação da questão não correspondia à ratio decidendi da decisão recorrida. 6.º Na douta Decisão Sumária transcrevem-se as partes pertinentes da motivação do recurso para a Relação e do acórdão recorrido, dos quais resulta de forma absolutamente clara a não verificação daqueles dois requisitos de admissibilidade. 7.º O afirmado na reclamação em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, sendo que as transcrições do parecer junto ao processo não incidem sequer sobre as razões processuais que na Decisão Sumária levaram ao não conhecimento de mérito. 8.º Quanto ao afirmado nos pontos 4 a 7, diremos, com o devido respeito, que não faz sentido a conclusão extraída pelo recorrente. 9.º Na verdade, no ponto 2.1. da douta Decisão Sumária começa por dizer-se: ‘2.1. Preambularmente – e valendo, genericamente, para todas as decisões que no final vão ser tomadas sobre a admissibilidade dos recursos interpostos (…)’. 10.º Em relação ao reclamante F. verifica-se a inexistência de dois dos requisitos de admissibilidade referidos naquele ponto 2.1., como em relação a outros poderá verificar-se a existência de todos os referidos, ou apenas de um, não vislumbrando, pois, qualquer erro.

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