TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
145 acórdão n.º 578/16 13. Mais conclui o Professor Doutor Manuel da Costa Andrade no parecer junto pelo ora recorrente nos presentes autos: ‘A alteração devia ter sido tempestivamente comunicada aos arguidos, a quem devia ter sido assegurada a possibilidade efetiva de discussão e contraditório, nos termos do artigo 358.º do Código de Processo Penal. Além do mais, como exigências decorrentes do direito de defesa a que a Constituição da República (artigo 32.º, n. os 1 e 10, quer assegurar todas as garantias. Porque tal não aconteceu, será forçoso concluir pela nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. b) , do Código de Processo Penal’. 14. Não restam dúvidas, portanto, que a incidência normativa está, clara e superiormente, suscitada de forma adequada, sendo patente que a inconstitucionalidade invocada é referida a uma norma concreta, ao contrário do que consta erradamente da decisão redamada. II. Prévia suscitação da questão da inconstitucionalidade 15. Quanto à condição da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo de modo processualmente adequado, cumpre ter em conta o seguinte: o Tribunal de primeira instância procedeu a uma alteração não substancial de factos que foi, efetivamente, comunicada, aos recorrentes. 16. Sucede que a concretização dessa alteração não substancial de factos (a invocação da alegada crise financeira mundial) ocorreu não com a sua comunicação mas, apenas, mais tarde em sede de fundamentação da sentença. 17. Ora, não pode ser logicamente exigível que o recorrente suscite em momento que não posterior à notifica- ção da sentença a inconstitucionalidade da aplicação e interpretação da norma do artigo 358.º do Código de Pro- cesso Penal face ao artigo 32.º da Lei Fundamental uma vez que só aí, nesse momento processual (sentença), ocor- reu, em sede de fundamentação, a invocação de um novo facto não submetido, nos termos legais, ao contraditório. 18. E por nenhuma razão era exigível ou expectável ao recorrente – ou a qualquer sujeito processual – que tal sucedesse. Ou seja, não era imaginável, sequer, que em sede de fundamentação de sentença fosse transportado para o processo um facto (a alegada crise financeira mundial) que não constava na acusação nem na alteração não substancial de factos anteriormente operada. 19. Facto esse que, como veremos infra, foi determinante não só para justificar a sentença mas também o foi para efeitos de determinação da sanção aplicada, a final, ao recorrente. III. A aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstttucional 20. Atente-se que quanto ao terceiro requisito/condição (a aplicação, na decisão recorrida, como ratio deci- dendi , da norma tida por inconstitucional na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa deli- mitada no requerimento de recurso) veio o Tribunal Constitucional, no item 2.2.2., indicar que a enunciação apresentada pelo recorrente “não corresponde sequer à ratio decidendi da decisão recorrida”. 21. Para o efeito, cita o Tribunal Constitucional uma parte da decisão recorrida onde se refere que o tipo legal em causa – falsificação da contabilidade – não exige como elemento constitutivo uma específica intenção do agente, ignorando que a intenção é elemento fulcral na determinação da sanção a ser aplicada. 22. Contudo, não pode o Tribunal Constitucional utilizar uma parte da decisão recorrida para invocar a não aplicação, na ratio decidendi , da norma cuja inconstitucionalidade foi invocada, omitindo uma outra parte da deci- são de não somenos importância e relevância enquanto ratio decidendi como é a determinação da sanção aplicável. 23. Aliás, tal como é expressamente admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a páginas 309 do acórdão, ‘os factos atinentes à motivação, como reconhece o Prof Germano Marques da Silva no seu parecer, podem ser relevantes para a determinação da sanção’. 24. Ou seja, atendendo a uma das razões suscitadas no parecer junto pelo Professor Doutor Germano Marques da Silva – o facto da motivação ser relevante para a determinação da sanção a aplicar –, veio o Tribunal da Relação de Lisboa admitir que independentemente do facto de não ser elemento do tipo legal, já será relevante para efeitos de determinação o quantum sancionatório.
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