TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
144 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4. Não obstante as duas razões (acima identificadas) invocadas pelo Tribunal Constitucional para não conhecer do recurso apresentado, o facto é que a páginas 11 da decisão sumária se faz uma remissão para o item 2.1. da mesma. 5. Ora, nesse item 2.1. são apresentados 3 (três) – e não 2 (dois) – requisitos/condições de que se faz depender a admissibilidade e conhecimento dos recursos interpostos para este Tribunal superior. 6. No item 2.1. são, pois, elencados os seguintes requisitos/condições: i. o facto do Tribunal Constitucional julgar a desconformidade ou não desconformidade, face à Constitui- ção, de normas aplicadas pelo tribunal a quo, genericamente referida como “incidência normativa”; ii. a condição da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo de modo proces- sualmente adequado; iii. a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso. 7. Aparentemente (e erradamente), o Tribunal Constitucional nos itens 2.2.1. e 2.2.2. terá concluído que nenhuma das três condições/requisitos acima elencados terão sido preenchidos. 8. Sucede que todos os referidos requisitos (ou condições) estão manifestamente preenchidos e não existem razões para que o Tribunal Constitucional não conheça da questão suscitada pela recorrente. I. Incidência normativa 9. Em primeiro, e no que à incidência normativa diz respeito, é manifesto – até nas próprias transcrições subli- nhadas pelo Tribunal Constitucional – o cumprimento escrupuloso e total da exigência legal. 10. Atente-se nos sublinhados da autoria do Tribunal Constitucional: ‘Os factos relativos aos elementos objetivos e subjetivos da contraordenação, que há de servir para a conde- nação, devem constar da acusação não podendo ser substituídos ou integrados peto Tribunal’; ‘Ao fazê-lo o Tribunal violou o artigo 32.º, n. os 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, subtraindo facto essencial ao contraditório e desse modo impossibilitando a defesa’; ‘Procedendo como procedeu, retirando da acusação a motivação e acrescentando-lhe outra (apenas na fundamentação da sentença) o Tribunal deu uma interpretação indevida aos artigos 58.º do RGCO e ao artigo 358.º do Código de Processo Penal, interpretação desconforme com a Constituição e por isso inconstitucional’. 11. Requer-se, pois, de forma expressa e clara a ponderação por parte do Tribunal Constitucional da inter- pretação e aplicação efetuada pelo Tribunal do artigo 58.º do RGCO e artigo 358.º do Código de Processo Penal face ao que dispõe a Lei Fundamental no artigo 32.º, n. os 1 e 5, ao retirar da acusação a motivação para a prática de um ilícito e acrescentando-lhe ou-apenas na fundamentação da sentença. É desde logo manifesto o cumprimento do primeiro dos requisitos/condições enunciados pelo Tribunal Constitucional em relação à incidência normativa. 12. Saliente-se, aliás, que no mesmo sentido concorre parecer junto pelo recorrente em outubro de 2015 da autoria do Professor Doutor Manuel da Costa Andrade que conclui o seguinte: ‘Em definitivo e em síntese conclusiva, somos aqui confrontados com alterações que no plano processual e, concretamente em sede processual contraordenacional, só poderiam ser legitimadas se e depois de submetidas ao contraditório. Contraditório que no caso vertente configurava outrossim uma exigência linear e irredutível do direito de defesa a que a Constituição assegura “todas as garantias” (Constituição da República, artigo 32.º, n. os 1 e 10). Garantias a que o legislador ordinário se propôs assegurar vigência e eficácia (artigo 358.º do Código de Processo Penal). Ditando a nulidade da sentença (Artigo 379.º, n.º 1, al. b) , do Código de Processo Penal) como resposta contrafáctica para a sua violação ou frustração’.
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