TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
143 acórdão n.º 578/16 3.1. Relativamente aos recursos interpostos por E., Banco A., S. A. e B. – SGPS, S. A., [decidiu-se] não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 1.º, alínea f ) , e dos artigos 358.º, 359.º e 379.º, n.º 1, al. b) , do Código de Processo Penal, aplicáveis por força do disposto nos artigos 41.º do Regime Geral das Con- traordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. 3.2. Relativamente aos recursos interpostos por Banco A., S. A. e B.– SGPS, S. A. [decidiu-se]: a) não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 72.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, 355.º, 356.º e 379.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal, aplicáveis por força dos artigos 41.º do Regime Geral das Contraordenações e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; e b) não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 127.º, 345.º, n.º 4, 355.º e 356.º do Código de Processo Penal, aplicáveis por força dos artigos 41.º do Regime Geral das Contraordena- ções, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e 232.º do Regime Geral das Institui- ções de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. 3.3. Relativamente aos recursos interpostos por D. e G. [decidiu-se]: a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal; e b) não julgar inconstitucional a norma do artigo 75.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. 3.4. Relativamente ao recurso interposto por D., [decidiu-se] não julgar inconstitucional a norma contida nos números 1 e 3 do artigo 55.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. 3.5. [E decidiu-se]Não conhecer do objeto do recurso relativamente às demais questões suscitadas pelos recor- rentes Banco A., S. A., B. – SGPS, S. A., C., D., E., F. e G. […]” 1.5. Inconformados com tal decisão sumária, dela reclamaram, para a conferência, todos os recorrentes Banco A., S. A., B. – SGPS, S. A., C., D., E., F. e G.. Reclamação apresentada por F. 1.5.1. O reclamante F. alegou o seguinte: “[…] 1. Veio o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre o recurso apresentado pelo recorrente no sentido do não conhecimento do respetivo objeto pelas razões constantes dos itens 2.2.1. e 2.2.2. (bem como, por remissão, pelo exposto no item 2.1. da decisão). 2. Em suma, conclui-se pelo não conhecimento do teor do recurso apresentado pelos seguintes motivos: a) a questão suscitada ao Tribunal Constitucional “não foi suscitada com adequada dimensão normativa no decurso do processo, designadamente perante o Tribunal da Relação de Lisboa” (item 2.2.1.); b) a enunciação apresentada no recurso não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida (item 2.2.2.). 3. A decisão proferida pelo Tribunal Constitucional no sentido de não conhecer do recurso apresentado pelo recorrente é manifesta incorreta.
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