TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
142 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O recorrente C., no requerimento de fls. 23198/23211, que aqui se dá por integralmente reproduzido: XIII. “Inconstitucionalidade das normas que se retiram dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) , ab initio , e 425.º, n.º 4, do CPP, aplicáveis ex vi artigos 41.º, n.º 1, do RGCO e 232.º do RGICSF, interpretadas, como o foram pelo Tribunal de Recurso, no sentido de que as mesmas admitem e não cominam com o vício de nulidade uma decisão – que, sem matéria de facto suficiente, confirme a condenação do arguido com base em juízos de valor, conclusivos e opi- nativos – deixando se de pronunciar sobre todas as questões suscitadas no recurso, nomeadamente sobre a nulidade da decisão do tribunal de 1.ª instância que condenou o arguido sem que estivessem provados factos relevantes, mas apenas com base em juízos conclusivos e opinativos por violação dos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n. os 1 e 10, e 205.º, n.º 1, da CRP, e artigo 6.º, § 1, da CEDH, ex vi artigo 8.º da CRP.” (fls. 23199). O recorrente D., no requerimento de fls. 23228/23236, que aqui se dá por integralmente reproduzido: XIV. “Ilegalidade e inconstitucionalidade do recurso a juízos de experiência comum para decidir ou formar a convicção sobre matéria técnica ou que requer conhecimentos específicos na área contabilística e financeira sujeita a apreciação de um tribunal de competência especializada.” (fls. 23214)” XV. “Inconstitucionalidade por incumprimento das normas do artigo 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa que asseguram o acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva no âmbito do processo de con- traordenação em matéria que regula a atividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, por não reconhecimento do direito a uma dupla instância com conhecimento jurisdicional da matéria de facto.” (fls. 23221). XVI. “[A norma contida no] artigo 55.º, n. os 1 e 3, do RGCO, interpretada no sentido em que é irrecorrível para o Tribunal da Relação uma decisão de um tribunal de primeira instância que se pronuncie sobre a arguição de nulidades – invalidantes de todo o processo – relativamente à decisão final proferida por uma entidade administrativa com o poder de condenar por prática contraordenacional.” (fls. 23223 e fls. 22937/22938)” XVII. “Inconstitucionalidade do tratamento desigual praticado pelo Banco de Portugal na fase de inquérito sele- cionando apenas um dos arguidos para ser interrogado, sem presença de mandatário dos demais arguidos, e não conferindo oportunidade aos demais arguidos de serem interrogados na fase de inquérito.” (fls. 23225). O recorrente G., no requerimento de fls. 23228 a 23236, que aqui se dá por integralmente reproduzido: XVIII. “A norma resultante do artigo 127.º do CPP, interpretada e aplicada no sentido segundo o qual é possível o recurso aos juízos de experiência comum para conferir ou excluir credibilidade de declarações de Arguidos e depoimentos prestados por testemunhas sobre matérias eminentemente técnicas, sem que tenha sido produ- zida prova pericial e sem que se tivesse apurado quanto a tais questões um padrão de atuação.” (fls. 23229). XIX.“A norma do artigo 75.º do RGCO interpretado no sentido segundo o qual as infrações tipificadas no RGICSF não beneficiam de um grau jurisdicional de recurso em matéria de facto.” (fls. 23231). XX. “A norma constante do artigo 211.º, alínea g) , do RGICSF, na interpretação normativa segundo a qual a condenação pela prática, por ação ou omissão, da infração de falsificação da contabilidade não depende da imputação e prova de factos concretos ao arguido.” (fls. 23234). 1.3.1. O recurso foi admitido, no Tribunal da Relação de Lisboa. 1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão singular, pelo relator do processo, nos termos da qual: “[…]
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=