TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
141 acórdão n.º 578/16 a uma questão de facto, a sua decisão sobre essa mesma questão de facto não viola o princípio in dubio pro reo , independentemente das razões apresentadas pelo Tribunal para eliminar aquela incerteza.” (fls. 23165). IV. “A norma resultante da interpretação dos artigos 380.º, n.º 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual é permitido ao tribunal de recurso dar por não escrita a referência feita no dispositivo da sentença à condenação do arguido por uma infração.” (fls. 23170). V. “A norma resultante da interpretação dos artigos 380.º, n.º 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual é permitido ao tribunal de recurso dar por não escrita a referência feita no dispositivo da sentença à condenação do arguido por uma infração, sem dar oportunidade ao arguido em causa de para se pronunciar sobre essa alteração.” (fls. 23172). VI. “A norma resultante da interpretação do artigo 206.º, n. os 1, 2, 3 e 4, do RGICSF, em articulação com o artigo 19.º, n.º 1 e n.º 3, do RGCO, aplicável por força do artigo 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual a não confissão dos factos por quem vem acusado ou a falta de demonstração de arrependimento podem ser valoradas contra o arguido no momento da determinação da medida concreta da coima única.” (fls. 23174). Os recorrentes Banco A., S. A., B. – SGPS, S. A., no requerimento de fls. 23178/23197, que aqui se dá por integralmente reproduzido: VII. “A norma resultante das disposições conjugadas do artigo 1.º, alínea f ) , e dos artigos 358.º, 359.º e 379.º, n.º 1, al. b) , do CPP, aplicáveis por força do disposto nos artigos 41.º do RGCO e 232.º do RGICSF, inter- pretada e aplicada no sentido de que uma alteração de factos da acusação relativos à motivação do alegado comportamento do arguido não constitui imputação de infração diversa (não constituindo portanto alteração substancial dos factos) apenas porque, não obstante a alteração da motivação, a conduta, em termos mate- riais, se reconduz ao mesmo tipo contraordenacional.” (fls. 23179). VIII. “A norma resultante da interpretação dos artigos 72.º, n.º 2, do RGCO, 355.º, 356.º e 379.º, n.º 1, alínea c) , do CPP, aplicáveis por força dos artigos 41.º do RGCO e 232.º do RGICSF, no sentido de que podem ser valorados, em sede judicial, os depoimentos das testemunhas prestados durante a fase administrativa do processo de contraordenação que não foram, nessa fase, submetidos ao contraditório dos Arguidos, e ainda que não seja possível conhecer as perguntas então efetuadas.” (fls. 23186). IX. “A norma resultante da interpretação dos artigos 127.º, 345.º, n.º 4, 355.º e 356.º do CPP, aplicáveis por força dos artigos 41.º do RGCO e 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual, no processo de contraordenação, é admissível valorar as declarações prestadas por um arguido antes de deduzida a Acusação, em sentido desfa- vorável a um coarguido, sem sujeição a contraditório e sem que o arguido prejudicado tenha sido interrogado e prestado declarações na mesma fase processual.” (fls. 23188). X. “A norma resultante da interpretação do artigo 206.º, n. os 1, 2 e 4, do RGICSF, em articulação com o artigo 19.º, n.º 1 e n.º 3, do RGCO, aplicável por força do artigo 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual a não confissão dos factos por quem vem acusado ou a falta de demonstração de arrependimento podem ser valoradas contra o arguido no momento da determinação da medida concreta da coima única.” (fls. 23191). XI. “A norma resultante da interpretação dos artigos 380.º, n.º 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual é permitido ao tribunal de recurso dar por não escrita a referência feita no dispositivo da sentença à condenação do arguido por uma infração.” (fls. 23193). XII. “A norma resultante da interpretação dos artigos 380.º, n.º 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual é permitido ao tribunal de recurso dar por não escrita a referência feita no dispositivo da sentença à condenação do arguido por uma infração, sem dar oportunidade ao arguido em causa de para se pronunciar sobre essa alteração.” (fls. 23195).
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