TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
140 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b) Condenar o arguido C. na coima única de € 315 000 (trezentos e quinze mil euros); c) Condenar o arguido D. na coima única de € 190 000 (cento e noventa mil euros). 7. Condenar os arguidos recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça individual em 5 UC. […]”. 1.2.1. Notificados deste acórdão, vieram os arguidos pessoas singulares invocar a respetiva nulidade e os arguidos Banco A. e B. suscitaram, ainda, a questão da prescrição do procedimento contraordenacio- nal relativamente à infração consubstanciada na prestação de falsas informações, descrita e sancionada na alínea r) do artigo 211.º do RGICSF (acrónimo de Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, aqui na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março). Apreciando estas questões, por acórdão de 19 de julho de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa observou e decidiu o seguinte: “[…] [A] lei prescreve que só a prática, no prazo legal ou convencional do ato a que a lei ou a convenção atribua efeito impeditivo é que obsta à caducidade, artigo 331.º, n.º 1, do Código Civil. […] 1. Julgar extinto por prescrição o procedimento contraordenacional quanto à contraordenação consubstan- ciada na prestação de falsas informações relativas à gestão da punível pela alínea r) do artigo 2111.º do RGICSF e, em consequência, dar sem efeito a condenação dos arguidos Banco A. S. A., B. S.G.P.S. S. A., C. e D., pela prática de tal contraordenação e determinar, nessa parte, o arquivamento dos autos; 2. Julgar improcedente a arguição das nulidades do acórdão deste tribunal de 7 de junho de 2016 invocadas pelos arguidos recorrentes. […]”. 1.3. Os arguidos interpuseram, então, recursos daquelas decisões para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – os quais originaram os presentes autos –, suscitando questões indicadas como de inconstitucionalidade, enunciadas do modo seguinte: O recorrente F., no requerimento de fls. 23242/23244, que aqui se dá por integralmente reproduzido: I. “A interpretação e aplicação das normas constantes do artigo 58.º RGCO e do artigo 358.º do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, e artigo 232.º do RGICSF, no sentido de permitir que seja retirada da acusação a motivação para a prática de um ilícito, acrescentando outra motivação apenas em sede de fundamentação da sentença, subtraindo a mesma ao contraditório.” (fls. 23243 verso). A recorrente E., no requerimento de fls. 23156/23177, que aqui se dá por integralmente reproduzido: II. “A norma resultante das disposições conjugadas do artigo 1.º, alínea f ) , e dos artigos 358.º, 359.º e 379.º, n.º 1, al. b) , do CPP, aplicáveis por força do disposto nos artigos 41.º do RGCO e 232.º do RGICSF, interpretada e aplicada no sentido de que uma alteração de factos da acusação relativos à motivação do alegado compor- tamento do arguido não constitui imputação de infração diversa (não constituindo portanto alteração subs- tancial dos factos) apenas porque, não obstante a alteração da motivação, a conduta, em termos materiais, se reconduz ao mesmo tipo contraordenacional.” (fls. 23157). III. “A norma resultante da interpretação do artigo 127.º do CPP, aplicável por força dos artigos 41.º do RGCO e 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual, quando o tribunal consegue eliminar a incerteza associada
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