TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

139 acórdão n.º 578/16 c. Pela prática de uma infração consubstanciada na prestação de falsas informações relativas à gestão da H., punível nos termos da alínea r) do artigo 211.º do RGICSF, numa coima no montante de trinta mil euros ( € 30 000); d. Em cúmulo jurídico, atenta a prática em concurso efetivo daquelas infrações, em coima única no valor de duzentos mil euros ( € 200 000). XII. Condeno E. pela prática de uma contraordenação consubstanciada na ausência de inclusão da H. no seu perí- metro de consolidação pela infração consubstanciada e na ausência de reconhecimento de ativos e passivos financeiros e respetivos resultados na sua contabilidade, prevista e punida pelo artigo 211.º/al. g) , do RGICSF, na redação vigente à data dos factos, numa coima no montante de cento e cinquenta mil euros ( € 150 000). XIII.Conden[ar] F. pela prática de uma contraordenação consubstanciada na ausência de inclusão da H. no seu perímetro de consolidação pela infração consubstanciada e na ausência de reconhecimento de ativos e passivos financeiros e respetivos resultados na sua contabilidade, prevista e punida pelo artigo 211.º/al. g) , do RGICSF, na redação vigente à data dos factos, numa coima no montante de cem mil euros ( € 100 000). XIV.Condeno G. pela prática de uma contraordenação consubstanciada na ausência de inclusão da H. no seu perímetro de consolidação pela infração consubstanciada e na ausência de reconhecimento de ativos e pas- sivos financeiros e respetivos resultados na sua contabilidade, prevista e punida pelo artigo 211.º/al. g) , do RGICSF, na redação vigente à data dos factos, numa coima no montante de cinquenta mil euros ( € 50 000). […]”. 1.2. Inconformados com tal decisão, todos os arguidos e o Ministério Público interpuseram recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 7 de junho de 2016, decidiu o seguinte: “[…] 1. Proceder à correção do lapso material constante do ponto 295 da matéria de facto provada, quanto à não referência do nome do arguido D. determinando-se que tal ponto passe a ter a seguinte redação: «A informação exposta nos dois pontos precedentes foi prestada com o conhecimento e concordância de C. e D., que sabiam estar a prestar falsas informações ao Banco de Portugal, com o objetivo de ocultar uma rea- lidade que sabiam ser determinante para efeitos do exercício da função de supervisão do Banco de Portugal.»; 2. Proceder igualmente à correção material do dispositivo da sentença recorrida quanto aos seus pontos XV.a., XVI.a., XVII.a., XVIII.a, XIX.a., XX.a. e XXI.a. e, em consequência, determinar que dos referidos pontos conste apenas a condenação dos arguidos aí identificados, na coima aí indicada, pela prática de «uma contraordenação – falsificação de contabilidade – prevista e punida pelo artigo 211.º, al g) , do RGICSF, na redação vigente à data dos factos»; 3. Julgar extinto por prescrição o procedimento contraordenacional quanto à contraordenação consubstan- ciada na prestação de falsas informações relativas à não exposição da B. a entidades off-shore , p. e p. pela alínea r) do artigo 211.º do RGICSF e, em consequência, dar sem efeito a condenação dos arguidos B S.G.P.S, C e D, pela prática de tal contraordenação e determinar, nessa parte o arquivamento dos autos; 4. Julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público; 5. Julgar improcedentes os recursos interpostos pelos recorrentes Banco A S. A., B S.G.P.S. S. A, C, D, E, F e G; 6. Reformular, por força da prescrição da contraordenação supra referida, o cúmulo jurídico das coimas em que os arguidos em causa foram condenados e, em consequência: a) Condenar a arguida B S.G.P.S. S. A, na coima única de € 790 000 (setecentos e noventa mil euros);

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