TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
138 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL RGICSF, na redação vigente à data dos factos, numa coima no montante de setecentos e cinquenta mil euros ( € 750 000); b. Pela prática de uma infração consubstanciada na prestação de falsas informações relativas à gestão da H., punível nos termos da alínea r) do artigo 211.º do RGICSF, numa coima no montante de cento e vinte e cinco mil euros ( € 125 000); c. Em cúmulo jurídico, atenta a prática em concurso efetivo daquelas infrações, em coima única no valor de setecentos e noventa mil euros ( € 790 000). IX. Conden[ar] a B., SGPS, S. A.: a. Pela prática de uma contraordenação consubstanciada na ausência de inclusão da H. no seu perímetro de consolidação pela infração consubstanciada e na ausência de reconhecimento de ativos e passivos finan- ceiros e respetivos resultados na sua contabilidade, prevista e punida pelo artigo 211.º/al g) , do RGICSF, na redação vigente à data dos factos, numa coima no montante de setecentos e cinquenta mil euros ( € 750 000); b. Pela prática de uma infração consubstanciada na pela infração consubstanciada na prestação de falsas informações relativas à não exposição da B. a entidades off-shore , punível nos termos da alínea r) do artigo 211.º do RGICSF, numa coima no montante de cento e vinte e cinco mil euros ( € 125 000); c. Pela prática de uma infração consubstanciada na prestação de falsas informações relativas à gestão da H., punível nos termos da alínea r) do artigo 211.º do RGICSF, numa coima no montante de cento e vinte e cinco mil euros ( € 125 000); d. Em cúmulo jurídico, atenta a prática em concurso efetivo daquelas infrações, em coima única no valor de oitocentos e trinta mil euros ( € 830 000). X. Conden[ar] C: a. Pela prática de uma contraordenação consubstanciada na ausência de inclusão da H. no seu perímetro de consolidação pela infração consubstanciada e na ausência de reconhecimento de ativos e passivos financeiros e respetivos resultados na sua contabilidade, prevista e punida pelo artigo 211.º/al g) , do RGICSF, na reda- ção vigente à data dos factos, numa coima no montante de trezentos mil euros ( € 300 000); b. Pela prática de uma infração consubstanciada na pela infração consubstanciada na prestação de falsas informações relativas à não exposição da B. a entidades off-shore , punível nos termos da alínea r) do artigo 211.º do RGICSF, numa coima no montante de cinquenta mil euros ( € 50 000); c. Pela prática de uma infração consubstanciada na prestação de falsas informações relativas à gestão da H., punível nos termos da alínea r) do artigo 211.º do RGICSF, numa coima no montante de cinquenta mil euros ( € 50 000); d. Em cúmulo jurídico, atenta a prática em concurso efetivo daquelas infrações, em coima única no valor de trezentos e trinta mil euros ( € 330 000). XI. Conden[ar] D.: a. Pela prática de uma contraordenação consubstanciada na ausência de inclusão da H. no seu perímetro de consolidação pela infração consubstanciada e na ausência de reconhecimento de ativos e passivos financeiros e respetivos resultados na sua contabilidade, prevista e punida pelo artigo 211.º/al g) , do RGICSF, na redação vigente à data dos factos, numa coima no montante de cento e oitenta [mil] euros ( € 180 000); b. Pela prática de uma infração consubstanciada na pela infração consubstanciada na prestação de falsas informações relativas à não exposição da B. a entidades off-shore , punível nos termos da alínea r) do artigo 211.º do RGICSF, numa coima no montante de trinta mil euros ( € 30 000);
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