TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
137 acórdão n.º 578/16 por ficar concretamente inviabilizada, mesmo após abertura ao contraditório, ao extremo de a posição do arguido só poder ser salvaguardada através da aplicação do instituto da alteração substancial (por cuja aplicação não chega, aliás, a concluir o parecer citado nas reclamações). XV – Quanto à reclamação da parte da decisão sumária em que se decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 127.º do CPP, “interpretada e aplicada no sentido segundo o qual é possível o recurso aos juízos de experiência comum para conferir ou excluir credibilidade de declarações de arguidos e depoimentos prestados por testemunhas sobre matérias eminentemente técnicas, sem que tenha sido produzida prova pericial e sem que se tivesse apurado quanto a tais questões um padrão de atuação”, esta centra-se, essencialmente, na divergência quanto à qualificação daquela questão como “simples”, pelo que se remete para a fundamentação supra e se concluir pela impro- cedência da reclamação, nessa vertente. Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Correu termos noTribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, com o número 177/14.8YUSTR, um processo de impugnação judicial de decisão final condenatória proferida pelo Banco de Portugal em pro- cesso de contraordenação, no qual foram arguidos o Banco A., S. A., a sociedade B. – SGPS, S. A., C., D., E., F. e G. (todos recorrentes e, no presente contexto, reclamantes nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC). 1.1. Apreciando tal impugnação, foi proferida sentença pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, na qual foi decidido o seguinte: “[…] I. Julg[ar] improcedentes todas as questões prévias e nulidades invocadas pelos arguidos; II. Absolv[er] todos os arguidos da prática de uma das contraordenações imputadas, previstas e punidas pelo artigo 211.º/al g) , do RGICSF, por se considerar que se verifica um concurso aparente; III. Absolv[er] o Banco A., S. A. pela infração consubstanciada na prestação de falsas informações relativas à não solicitação de margens à H, punível nos termos da alínea r) do artigo 211.º do RGICSF; e IV. Absolv[er] a B., SGPS pela infração consubstanciada na prestação de falsas informações relativas à não solici- tação de margens à H., punível nos termos da alínea r) do artigo 211.º do RGICSF; V. Absolv[er] C. pela infração consubstanciada na prestação de falsas informações relativas à não solicitação de margens à H., punível nos termos da alínea r) do artigo 211.º do RGICSF; e VI. Absolv[er] D. pela infração consubstanciada na prestação de falsas informações relativas à não solicitação de margens à H., punível nos termos da alínea r) do artigo 211.º do RGICSF; e VII. Absolv[er] E. pela prática de todas as infrações consubstanciadas na prestação de falsas informações, puníveis nos termos da alínea r) do artigo 211.º do RGICSF; e VIII.Conden[ar] o Banco A., S. A.: a. Pela prática de uma contraordenação consubstanciada na ausência de inclusão da H. no seu perímetro de consolidação e pela infração consubstanciada na ausência de reconhecimento de ativos e passivos financeiros e respetivos resultados na sua contabilidade, prevista e punida pelo artigo 211.º/al g) , do
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