TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

136 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nulidade uma decisão – que, sem matéria de facto suficiente, confirme a condenação do arguido com base em juízos de valor, conclusivos e opinativos – deixando se de pronunciar sobre todas as questões suscitadas no recurso, nomeadamente sobre a nulidade da decisão do tribunal de 1.ª instância que condenou o arguido sem que estivessem provados factos relevantes, mas apenas com base em juízos conclusivos e opinativos”, deve a mesma ser confirmada. X – Com efeito, em primeiro lugar, tal apreciação envolve, necessariamente, um juízo de mérito quanto à suficiência dos factos e ao enquadramento jurídico destes, o que não encontra correspondência com as competências legalmente previstas do Tribunal Constitucional; em segundo lugar, trata-se de uma interpretação das regras processuais que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar diretamente e que faz precludir a construção normativa do recorrente; em terceiro lugar, a argumentação apresen- tada é, na sua substância, indistinguível daquela que fundaria um hipotético recurso que visasse dire- tamente a decisão de indeferimento da nulidade arguida, se tal recurso fosse configurável; tais razões ditam, inevitavelmente, o insucesso do recurso, logo no plano da sua admissibilidade. XI – Quanto à reclamação da parte da decisão sumária que se pronunciou no sentido da não inconsti- tucionalidade relativamente à “[…] ilegalidade e inconstitucionalidade [da norma ínsita no artigo 127.º do Código de Processo Penal, na medida em que admite] recurso a juízos de experiência comum para decidir ou formar a convicção sobre matéria técnica ou que requer conhecimentos específicos na área contabilística e financeira sujeita a apreciação de um tribunal de competência especializada […]”, o Tribunal, no âmbito da questão suscitada, só pode – e é o que se faz na decisão sumária –, apreciar se a Constituição impõe, de algum modo, que determinados factos só possam ser dados como provados através de certo meio de prova, designadamente a pericial; a conclusão negativa impõe-se, em respeito pela liberdade de decisão (racionalmente motivada) do julgador, improcedendo a reclamação nessa parte. XII – Quanto à reclamação da decisão sumária, na parte em que nesta se decidiu não conhecer do objeto do recurso quanto à inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação do artigo 380.º, n.º 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF assentou na existência de um fundamento alternativo da decisão, valem aqui, integralmente, as razões que, supra , se expenderam para sustentar a improcedência da reclamação paralela (idêntica) apresenta- da por outro dos reclamantes, dando-se aqui por reproduzida e renovada a respetiva fundamentação, com as devidas adaptações, concluindo-se pela improcedência da reclamação, nesta parte. XIII – Quanto à reclamação da decisão sumária, na parte em que nesta se decidiu não julgar inconstitu- cional a norma extraída da conjugação do artigo 1.º, alínea f ) , e dos artigos 358.º, 359.º e 379.º, n.º 1, alínea b ), do CPP, aplicáveis por força do disposto nos artigos 41.º do RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e 232.º do RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dá-se também por reproduzida, mutatis mutandis , a fundamentação que se deixou afirmada supra , a respeito da reclamação apresentada por outro dos reclamantes. XIV– Por fim, não procede o argumento de que a alteração ocorreu muito tardiamente, pondo em causa toda a estratégia de defesa; é que não só o meio processual previsto no artigo 358.º do CPP se destina, precisamente, a assegurar que a estratégia de defesa se adapta aos novos factos, sendo idóneo e adequa- do a tal fim, como, perante uma alteração de factos que não integram, sequer, um elemento típico da infração, não é de conceber uma hipótese de desestruturação da defesa em termos tais que esta acabe

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