TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
135 acórdão n.º 578/16 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual é permitido ao tribunal de recurso dar por não escrita a refe- rência feita no dispositivo da sentença à condenação do arguido por uma infração e (2) da norma resultante da interpretação do artigo 380.º, n. os 1 e 2, do CPP, aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e 41.º do RGCO, e 232.º do RGICSF, no sentido segundo o qual é permitido ao tribunal de recurso dar por não escrita a referência feita no dispositivo da sentença à condenação do arguido por uma infração, sem dar oportunidade ao arguido em causa de para se pronunciar sobre essa alteração. VII – Quanto à reclamação da parte da decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 72.º, n.º 2, do RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, 355.º, 356.º e 379.º, n.º 1, alínea c ), do CPP, aplicáveis por força dos artigos 41.º do RGCO e 232.º do RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, trata-se, em síntese, da inconstitucionalidade das normas que permitem a valoração, na fase judicial, dos depoimentos de testemunhas e declarações de coarguidos prestados na fase administrativa; assim entendido o objeto do recurso, não só a jurisprudência do Tribunal permite sustentar o juízo de não inconstitucionalidade ora impugnado, como os reclamantes não avançam novos argumentos que afastem o sentido da deci- são sumária e a sua fundamentação, tanto bastando para concluir pela improcedência da reclamação, nesta parte. VIII– Quanto à reclamação na parte da decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma extraída da conjugação do artigo 1.º, alínea f ) , e dos artigos 358.º, 359.º e 379.º, n.º 1, alínea b) , do CPP, aplicáveis por força do disposto nos artigos 41.º do RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e 232.º do RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, trata-se de apreciar a conformidade à Constituição da interpretação que considera não existir altera- ção substancial dos factos quando ela consiste na alteração da motivação do agente para a prática da infração contraordenacional, mantendo-se esta inalterada, sem que o tipo legal exija dolo específico; assim entendido o objeto do recurso, em primeiro lugar, não estando sequer em causa qualquer facto que se reconduza a um elemento típico da infração (manifestamente insuscetível, por isso, de causar uma alteração da imagem social do ilícito), não tem qualquer viabilidade a pretensão de alcançar a qualificação jurídica da alteração substancial por via de uma questão de inconstitucionalidade, inde- pendentemente de qual a melhor interpretação a dar à lei infraconstitucional, matéria que extravasa o objeto do presente recurso; em segundo lugar, aquele entendimento vale, por maioria de razão, para o direito contraordenacional; acresce que as garantias do processo contraordenacional se recondu- zem, no que à matéria em apreço diz respeito, ao direito a ser ouvido, tendo os ora reclamantes sido ouvidos nos termos e para os efeitos previstos no artigo 358.º do CPP, e tendo tido oportunidade de reorganizar a sua defesa e de requerer o que tiveram por conveniente; sendo esta uma garantia que, em geral, satisfaz as exigências constitucionais, face a alterações equiparáveis, em processo penal, não se antevê porque deixaria de o ser, não só em geral mas também no caso dos reclamantes, em processo contraordenacional. IX – Quanto à parte da decisão em que se decidiu, por falta de dimensão normativa e de correspondência com a ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação, não conhecer do objeto do recurso relativa- mente às “[…] normas que se retiram dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), ab initio , e 425.º, n.º 4, do CPP, aplicáveis ex vi artigos 41.º, n.º 1, do RGCO e 232.º do RGICSF, interpretadas, como o foram pelo Tribunal de Recurso, no sentido de que as mesmas admitem e não cominam com o vício de
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