TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
134 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Proferida regularmente decisão sumária, esta “[…] precede (e preclude) a própria fase de alegações […]”, pelo que a hipótese de abrir prazo para alegações só pode conceber-se em caso de revogação, pela conferência, da decisão sumária, relativamente aos próprios pressupostos da sua prolação; no caso sob apreciação, não estamos perante o caso-limite de erro manifesto da decisão sumária na qualifica- ção das questões como simples e também não está em causa qualquer outro pressuposto da prolação da decisão sumária, pelo que a apreciação das reclamações pela conferência decidirá definitivamente as questões suscitadas, designadamente quanto ao respetivo mérito. III – Relativamente a um dos recursos interpostos da decisão de não conhecimento do respetivo objeto, a qual assentou em dois motivos: (i) o não cumprimento do ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, por falta de dimensão normativa da questão suscitada perante o tribunal recorrido; e (ii) a falta de correspondência entre a questão suscitada pelo recorrente e a ratio decidendi do acórdão recorrido, qualquer uma das apontadas razões é bastante para fundar a decisão de não admissibilidade do recurso que o recorrente pretendeu interpor; consequentemente, a reclamação só poderia proceder se ambas fossem afastadas. IV – No caso, a “dimensão normativa” da questão a suscitar no processo está ausente da motivação do recurso, até mesmo porque vai dirigida à decisão e não, incidentalmente, a qualquer norma por ela aplicada, não permitindo circunscrever o comando normativo – generalizável a outros casos mas congruente com o caso dos autos – a que se refere; por outro lado, o que resulta da decisão sumária é que o recorrente podendo e devendo ter suscitado a questão de inconstitucionalidade no recurso interposto da sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão para o Tribunal da Relação, não o fez com o sentido e as condições que a lei processual lhe impõe; por fim, o parecer parcialmente transcrito pelo reclamante, centrando-se numa questão substancial, em nada conten- de com as condições de recorribilidade para o Tribunal Constitucional, não tendo que ver com o ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, não havendo qualquer motivo para afastar a conclusão, tirada na decisão reclamada, de que não se encontra satisfeita a condição previs- ta no n.º 2 do artigo 72.º da LTC; além disso, mantém-se como válida a conclusão de que a questão suscitada pelo recorrente não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, improcedendo a reclamação apresentada. V – No que respeita à reclamação da parte da decisão de não conhecimento do objeto do recurso quanto à inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação do artigo 380.º, n. os 1 e 2, do Código de Processo Penal (CPP), aplicável por força dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e 41.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), é inequívoco que existe na decisão recorrida um verdadeiro critério alternativo de decisão, pelo que uma eventual procedência do recurso interposto pelas ora reclamantes conduziria a que a Relação, vendo afastada a norma do artigo 380.º, n. os 1 e 2, do CPP, mantivesse a decisão por entender que a mesma decorria do âmbito do recurso interposto pelo Ministério Público. VI – Para, eventualmente, podermos concluir de modo diverso, teríamos que acompanhar os reclamantes na sua pretensão de que a retificação exorbitava o âmbito do recurso do Ministério Público; porém, tal percurso argumentativo escapa à competência do Tribunal Constitucional, restando concluir pela improcedência da reclamação, no que respeita ao não conhecimento do objeto do recurso quanto à inconstitucionalidade da (1) norma resultante da interpretação dos artigos 380.º, n.º 1
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