TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

133 acórdão n.º 578/16 SUMÁRIO: I – É ampla a liberdade do relator para, qualificando a questão (ou as questões) a apreciar no recurso como “simples”, proferir decisão sumária, sendo certo que a complexidade técnico-jurídica não constitui, só por si, critério definitivo sobre a possibilidade de proferir decisão sumária, decorrendo a “simpli- cidade” dos termos da própria questão, na sua substância, e não diretamente da carga argumentativa com que os recorrentes a enquadram, improcedendo as questões suscitadas relativamente ao alegado uso impróprio, pelo relator, da faculdade prevista no artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucionais as seguintes normas: norma extraída da conjugação dos artigos 1.º, alínea f ), e 358.º, 359.º e 379.º, n.º 1, alínea b ), do Código de Processo Penal, aplicáveis por força do disposto nos artigos 41.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; norma extraída da conjugação dos artigos 72.º, n.º 2, do Re- gime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, 355.º, 356.º e 379.º, n.º 1, alínea c ), do Código de Processo Penal, aplicáveis por força dos artigos 41.º do Regime Geral das Contraordenações e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezem- bro; norma extraída da conjugação dos artigos 127.º, 345.º, n.º 4, 355.º e 356.º do Código de Processo Penal, aplicáveis por força dos artigos 41.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e 232.º do Regime Geral das Ins- tituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal; norma do artigo 75.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro; norma contida nos n. os 1 e 3 do artigo 55.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. Confirma decisão sumária na parte em que não conheceu do objeto do recurso relativamente às demais questões suscitadas. Processo: n.º 706/16. Recorrentes: Particulares. Relator: Conselheiro Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 578/16 De 2 de novembro de 2016

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