TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

131 acórdão n.º 573/16 III – Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, em não conhecer do objeto do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta. Lisboa, 25 de outubro de 2016. – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete (vencido quanto à não admissão do primeiro recurso, conforme declaração junta) – João Pedro Caupers. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido quanto ao não conhecimento do primeiro recurso (o recurso interposto em 22 de maio de 2015 do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 6 de maio do mesmo ano – cfr. os pontos 11 e 11.1 do presente Acórdão). Na linha do que o Tribunal Constitucional decidiu no seu Acórdão n.º 329/15 e dos votos de vencido apostos no Acórdão n.º 199/16 deve ser admitida a sanação superveniente da inobservância do ónus de exaustão dos recursos ordinários. Entendo, de resto, que tal sanação, decorrente da aquisição de caráter definitivo da decisão recorrida, deve ser verificada pelo relator no Tribunal Constitucional mediante a apreciação dos elementos constantes dos autos e reportada ao momento que o Tribunal Constitucional fica constituído no dever de se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso, ou seja, à data da primeira conclusão dos autos ao relator nesse mesmo Tribunal. Assim, não revestem caráter decisivo nem o momento da prolação do despacho de admissão do recurso de constitucionalidade no tribunal a quo – perspetiva subjacente à decisão objeto da presente decla- ração – nem o momento em que o processo é remetido ao Tribunal Constitucional. Com efeito, a otimização da força normativa do princípio pro actione, com salvaguarda da segurança jurídica e, havendo pluralidade de recorrentes, da igualdade entre eles, justifica que não se imponha o ónus de renovar tempestivamente a interposição de recurso de decisão, que, por não ter sido alterada na sequência do incidente pós-decisório, entretanto se tornou definitiva e, por isso, recorrível para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Existindo evidência nos autos de tal recorribilidade, e tendo sido manifestada nos mes- mos autos a vontade de recorrer de tal decisão, não se vislumbra que interesse pode justificar a dilação da apreciação do recurso por via da exigência da apresentação de um novo requerimento (sem prejuízo de, nos termos gerais, o recorrente poder substituir o requerimento já apresentado). – Pedro Machete. Anotação: Os Acórdãos n. os 377/11, 329/15 e 199/16 estão publicados em Acórdãos, 81.º, 93.º e 95.º Vols., respetivamente.

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