TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
129 acórdão n.º 573/16 Tribunal também tem entendido que a data relevante para a aferição dos respetivos pressupostos de admis- sibilidade do recurso é a da interposição (vide Acórdãos n. os 331/08, 377/11, 117/12, 788/13, 355/14, 732/14, 735/14 e 841/14). Ora, neste recurso em específico, a matéria sobre a qual incidiu a arguição de nulidade do acórdão da Relação do Porto de 6 de maio de 2015 coincidia, contrariamente ao ora alegado pelo recorrente, com as duas primeiras questões de constitucionalidade identificadas no requerimento de interposição de recurso. Assim, face a este quadro, não se pode considerar que o referido requerimento, interposto e admitido antes da decisão sobre a arguição das referidas nulidades, cumpria todos os pressupostos de admissibilidade, já que, pelo menos no que toca às duas primeiras questões enunciadas, a decisão recorrida não se podia qualificar como “definitiva”. 11.2. No que toca à terceira questão identificada no requerimento, referente à interpretação da norma constante do artigo 410.º do CPP, o recorrente não apresentou quaisquer alegações sobre a mesma, pelo que o recurso deverá ser julgado deserto nessa parte. 12. Importa agora analisar da admissibilidade do segundo recurso de constitucionalidade interposto (a fls. 2228 a 2230). O Ministério Público invocou não ser o mesmo admissível, por falta de cumprimento dos pressupostos processuais. Em primeiro lugar, importa sublinhar que, ao responder ao convite para esclarecer sobre qual dos recur- sos pretendia que o Tribunal Constitucional se pronunciasse, o recorrente informou que o segundo recurso interposto versa apenas “sobre o objeto do pedido de esclarecimento”. O recorrente identifica, assim, o acór- dão que indeferiu a arguição de nulidade como o acórdão recorrido do segundo recurso de constitucionali- dade. A decisão recorrida sobre a qual versa este segundo recurso de constitucionalidade corresponderá, pois, ao acórdão da Relação do Porto de 17 de junho de 2015, o qual julgou totalmente improcedente a arguição de nulidade do acórdão de 6 de maio de 2015. Mas se assim é, importa referir que esse acórdão não aplicou, como ratio decidendi , as normas que constituem o objeto de tal recurso. De facto, esse aresto limitou-se a indeferir a arguição de nulidade, con- siderando não existir omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP. Assim, a decisão recorrida não se alicerça em qualquer entendimento ou interpretação da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 101/2001. O recorrente alega que “o recurso sobre a decisão que recai sobre o pedido de esclarecimento visa atacar não os esclarecimentos – que por indeferimento podem não ser dados – mas sim a decisão que se pretendia esclarecer”. No entanto, o acórdão recorrido (que procedeu aos mencionados “esclarecimentos”) é um acór- dão dotado de autonomia própria, o qual aplicou normas específicas e contém uma decisão determinada, as quais, pura e simplesmente não versam sobre qualquer dos entendimentos que o recorrente aqui configura como constituindo as questões de constitucionalidade. Não existindo, assim, uma coincidência entre a norma objeto do presente recurso, e aquela que consti- tuiu a ratio decidendi do acórdão identificado pelo recorrente como sendo o recorrido, não se dá por verifi- cado um dos pressupostos essenciais para o conhecimento do presente recurso. 13. De qualquer forma sempre se acrescentará que, mesmo que o recorrente tivesse identificado, como decisão recorrida também para o segundo recurso interposto, o acórdão da Relação de 6 de maio de 2016, ainda assim a conclusão seria a mesma. De facto, tal aresto também não aplicou as normas objeto desse recurso com o sentido aí identificado pelo recorrente. Senão, vejamos. A primeira questão de constitucionalidade objeto do recurso encontra-se delimitada como correspondendo à norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 101/2001 “na medida que for interpretada com o sentido de que não sejam juntos aos autos todos os relatos que consubstanciam os
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