TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
128 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3. Acresce que o recorrente arguiu a nulidade do acórdão mas limitando-a às questões devidamente assinaladas. Sobre as restantes questões o recorrente não suscitou qualquer nulidade e, portanto, o acórdão não poderia alterar a decisão já tomada; 4. Relativamente ao recurso interposto, no dia 1.7.2015, para o Tribunal Constitucional, o recorrente suscitou a nulidade do acórdão, com fundamento na omissão de pronúncia, sobre determinadas questões em concreto. Como parece evidente se na decisão que decidiu a não verificação da invocada omissão de pronúncia o acórdão diz que se pronunciou sobre as mesmas, então, as questões de constitucionalidade atempadamente invocadas permanecem; 5. No requerimento de arguição de nulidade, com fundamento na omissão de pronúncia, o recorrente não tem de suscitar novamente as inconstitucionalidades, pois estas estão devidamente identificadas no respetivo recurso. Como é evidente, sendo indeferida a alegada nulidade por omissão de pronúncia, o recurso sobre a constitucio- nalidade reporta-se às questões que o recorrente pretendia ver melhor esclarecidas e não à questão do instrumento (requerimento a arguir a nulidade do acórdão e respetiva decisão) que conduziria a uma melhor ou adequada pronuncia; 6. A questão de inconstitucionalidade quanto à interpretação da norma constante do artigo 4.º da Lei 101/2001 foi devidamente suscitada, pois, contrariamente ao alegado pelo Ministério Público o acórdão foi claro em negar a junção aos autos de todas as peças processuais da ação encoberta, como, aliás, resulta do texto da decisão recorrida; 7. Também a inconstitucionalidade suscitada pela interpretação dada à norma constante do artigo 4.º da mesma Lei, pugnando-se pela sua inconstitucionalidade, na medida em que não foi o juiz a selecionar o material (relatos do agente encoberto) a juntar aos autos, se mostra de acordo com a lei processual; (..)” II – Fundamentação 10. Admitidos ambos os recursos interpostos, cumpre decidir, antes de mais, se é possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que os admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Os presentes recursos de constitucionalidade foram interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Assim, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais de que depende o respetivo conhecimento. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade ou ilegalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão. 11. O primeiro recurso foi interposto a 22 de maio de 2015, na mesma data em que foi arguida a nuli- dade por omissão de pronúncia do acórdão da Relação de 6 de maio de 2015. Alega o Ministério Público que, à data em que foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional, a decisão recorrida ainda se não apresentava como uma decisão definitiva, faltando, assim, esse requisito de admissibilidade (artigo 70.º, n.º 2, da LTC). O recorrente, notificado para se pronunciar sobre o eventual não conhecimento do pre- sente recurso, nada disse num primeiro momento. Foi apenas quando foi notificado das contra-alegações do Ministério Público que veio alegar que as questões suscitadas pelo recorrente no momento da interposição do recurso já se encontravam definitivamente decididas. 11.1. O tribunal recorrido admitiu o recurso de constitucionalidade ainda antes da data do Acórdão que decidiu das nulidades, muito embora tenha ordenado a subida do mesmo apenas após esse aresto. O Tribunal Constitucional tem entendido que, para efeitos de apreciação dos pressupostos de admissi- bilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o conceito de “recurso ordinário” abrange os próprios incidentes pós-decisórios, nos quais se inclui a arguição de nulidade. O
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