TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

127 acórdão n.º 573/16 2. Padece de inconstitucionalidade material a norma constante do artigo 4.º da Lei 101/2001 como foi inter- pretada pelo douto acórdão recorrido, ou seja, que os elementos juntos aos autos da ação encoberta podem ser selecionados pela Polícia Judiciária e não segundo o critério do juiz, pois para tal teria a ação encoberta de ser entre- gue na totalidade ao tribunal e este, após ponderar os vários interesses, ordenar a junção aos autos dos elementos necessários à acusação e à defesa do arguido. 3. É também inconstitucional a norma constante do artigo 3.º, n.º 6 da Lei 101/2001, com a interpretação de que a narração no relatório da intervenção do agente encoberto, pode limitar-se a descrever parte daquela interven- ção, ou seja apenas o último dos encontros ocorridos entre o agente encoberto e os suspeitos. 4. É inconstitucional a norma constante do artigo 3.º, n.º 3 da Lei 101/2001 de 25 agosto e 97.º, n.º 5 do CPP, com o sentido de que o Ministério Público pode autorizar uma ação encoberta. quando o juiz no prazo de 72 horas nada disser, nomeadamente, sem ponderar o conflito entre os direitos fundamentais do arguido e o direito do estado à perseguição penal, ficando o MP com esse poder inicialmente”. 8. O Ministério Público contra-alegou, concluindo da seguinte forma: “1 – Um dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, consiste no esgotamento prévio dos recursos ordinários (n.º 2 do artigo 70.º) 2-A jurisprudência constitucional tem uniformemente entendido que no conceito legal de “recurso ordinário” se incluem os incidentes pós-decisórios, desde que não sejam manifestamente anómalos ou inidóneos e que o momento processual relevante para aferir dos requisitos de admissibilidade é o da interposição do recurso. 3 – Assim, tendo sido interposto recurso do acórdão da Relação de 6 de maio de 2015 e simultaneamente interposto recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, não deverá conhecer-se do primeiro dos recursos interposto (fls. 2203 a 2206). 4 – Segundo esclareceu o próprio recorrente, o segundo recurso (fls. 2228 a 2230), foi interposto, exclusiva- mente, do acórdão da Relação do Porto que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de 6 de maio de 2015. 5 – Esse acórdão limitando-se a indeferir a arguição de nulidade não aplicou a norma do artigo 4.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto. 6 – Por outro lado, na arguição de nulidade não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma. 7 – A Relação do Porto, no acórdão de 6 de maio de 2015, não aplicou, como ratio decidendi , as “interpreta- ções” cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional. 8 – Por outro lado, as questões de constitucionalidade que o recorrente suscita, para além de não terem natu- reza normativa, nunca poderiam ancorar na norma do artigo 4.º da Lei n.º 101/2001, que é a única à qual vem imputada a violação da Constituição. 9 – Assim, pelas razões expostas, também não deve conhecer-se do segundo recurso (fls. 2228 a 2230). 10 – A norma do artigo 4.º da Lei n.º 101/2001, tal como aplicada na decisão recorrida, não viola os artigos 18.º, 32.º e 34.º da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional. 11 – Termos em que, a conhecer-se, deverá ser negado provimento ao recurso”. 9. O recorrente foi notificado das contra-alegações do Ministério Público para responder, o que veio a fazer, concluindo nos seguintes termos: “1. As questões suscitadas pelo recorrente, no seu recurso interposto da decisão proferida no dia 6.5.2015, já se encontravam definitivamente decididas; 2. Com efeito, o recorrente entendeu que sobre algumas das questões suscitadas no aludido acórdão foi omitida pronuncia e por isso argui a nulidade do mesmo. Porém, sobre as questões que não omitiu pronúncia, as mesmas encontram-se definitivamente decididas. Do que resulta que o recorrente sobre as questões que o Acórdão havia emitido pronúncia teria de atacá-las processualmente – por via do respetivo recurso para o Tribunal Constitucional – sob pena de poder vir a entender-se que, sobre esses pontos a decisão já transitou em julgado;

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