TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
126 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Esta interpretação contende com o direito de defesa do arguido, designadamente com o direito ao recurso em matéria de facto, inquinando aquela norma de inconstitucionalidade material por violar o artigo 32.º da CRP. O recorrente foi surpreendido por esta decisão do acórdão do tribunal a quo e por isso não suscitou esta inconstitucionalidade no decorrer das instâncias”. 4. Por acórdão de 17 de junho de 2015, decidiu o Tribunal da Relação do Porto julgar totalmente improcedente a arguição de nulidade. 5. Deste acórdão, veio o arguido interpor novo recurso de constitucionalidade (fls. 2232-2234), o qual foi admitido por despacho de 3 de setembro de 2015. É do seguinte teor o novo requerimento de recurso: “I) A norma constante do artigo 4.º da Lei 101/2001 é inconstitucional quando e na medida em que foi inter- pretada pelo douto acórdão recorrido, ou seja, com o sentido de que não devem ser juntos aos autos todos os relatos que consubstanciam os encontros havidos entre os agentes encobertos e os suspeitos a fim de no momento da inquirição do agente encoberto a defesa deles se poder socorrer para exercer o contraditório. II) Do mesmo modo padece de inconstitucionalidade material a referida norma como foi interpretada pelo douto acórdão recorrido, ou seja, que os elementos juntos aos autos da ação encoberta podem ser seleciona- dos pela Polícia Judiciária e não segundo o critério do juiz, pois tal teria a ação encoberta de ser entregue na totalidade ao tribunal e este, após ponderar os vários interesses, ordenar a junção aos autos dos elementos necessários à acusação e à defesa do arguido. O que não aconteceu. III) Está para o recorrente em causa o estatuído nos artigos 18.º, 32.º e 34.º da Constituição da República Portu- guesa Qualquer destas interpretações afronta a reserva de Lei e também a reserva do juiz. Com efeito, a autorização de uma ação encoberta afeta gravemente direitos fundamentais do arguido. Neste sentido apenas o juiz, após apreciação fundamentada sopesando os interesses em jogo, poderá autorizar uma ação encoberta. Esta interpretação ofende, além do mais, o direito de defesa do arguido (artigo 32.º da CRP) uma vez que limitando-se o acesso aos relatórios de todos os encontros com os agentes encobertos, a defesa está impedida de aceder a uma parte dos elementos necessários para exercer o contraditório em sede de julgamento quando são inquiridos”. 6. Tendo os autos subido ao Tribunal Constitucional, foi então proferido despacho pelo Relator, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), convidando o recorrente a indicar qual dos dois requerimentos de recurso pretende que o Tribunal aprecie. O recorrente respondeu nos seguintes termos: “vem informar que os dois recursos foram interpostos em momentos diferentes apesar de terem por objeto a mesma decisão. Tal facto deve-se à circunstância de um dos recursos ter sido interposto após decisão que recaiu sobre um pedido de esclarecimento do acórdão, tendo o mesmo versado apenas sobre o objeto do pedido de esclarecimento”. Mais pede que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre os dois recursos. 7. Foi então o recorrente notificado para alegar sobre o requerimento interposto a fls. 2232-2234, bem como a pronunciar-se sobre o eventual não conhecimento do recurso interposto a fls. 2203-2206. O recorrente nada disse sobre o eventual não conhecimento do recurso em causa. No mais, apresentou alegações, concluindo da seguinte forma: “1. A norma constante do artigo 4.º da Lei 101/2001 é inconstitucional quando e na medida em que foi interpretada pelo douto acórdão recorrido, ou seja, com o sentido de que não devem ser juntos aos autos todos os relatos que consubstanciam os encontros havidos entre os agentes encobertos a defesa deles se poder socorrer para exercer o contraditório.
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